Decisão · STJ

STJ HC 835435

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-06-30publicado em 2024-10-15
CIVIL
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CASCALHO DE AREIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. No caso, a Corte estadual não se limitou a tecer considerações genéricas para deferir o pedido ministerial. Deveras, foram apontados elementos concretos dos autos a indicar a provável existência de esquema fraudulento em contratos para a realização de obras públicas, como, por exemplo, os "levantamentos realizados pelas investigações feitas pelo órgão peticionante, comparando documentos, analisando contratos de licitações e realizando verificações in loco, que expuseram inúmeras irregularidades, que estariam resultando em prejuízo milionário à Administração Pública, conforme p. 07 e seguintes". Segundo o Tribunal local, "o peticionante iniciou investigações preliminares, inclusive apurando e comparando, in loco, que diversos contratos nunca foram cumpridos, pois os serviços não foram realizados, sobrevindo indícios da prática delitiva". 3. É dizer, foram apontados indícios sólidos de que diversos contratos milionários celebrados pelo Município de Campo Grande para a realização de obras de melhoria em vias não pavimentadas - cujos termos, aditivos e pagamentos provavelmente fraudulentos eram assinados e determinados pelo paciente na condição de Secretário de Obras - não foram realizados, em prejuízo da população local. 4. Ordem denegada. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: RUDI FIORESE alega sofrer coação ilegal em decorrência de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul que autorizou a expedição de mandado de busca e apreensão domiciliar em desfavor do investigado na Apelação Criminal n. 0913207-28.2023.8.12.0001. Consta dos autos que o paciente é investigado pela suposta prática de crimes contra a Administração Pública, organização criminosa e lavagem de dinheiro. A defesa aduz, em síntese, a inidoneidade da fundamentação usada pela Corte estadual para deferir a medida de busca e apreensão judicial contra o investigado. Afirma, para tanto, que "a Autoridade Coatora fundamentou o deferimento da medida cautelar de busca e apreensão em argumentos genéricos e inidôneos, passíveis de serem aplicados em qualquer caso submetido a análise do judiciário, independente das questões concretas" (fl. 6). Acrescenta que "não há a indicação de nenhum ato e/ou conduta em concreto praticada pelo paciente que, aparentemente, teria condão para deflagrar a busca e apreensão contra sua pessoa. Isso porque o paciente está incluso no pedido do parquet por ter sido, tão somente, Secretário Municipal de Obras à época dos fatos apurados, sendo que em razão do exercício das funções inerente do cargo público é investigado e foi alvo de busca e apreensão" (fl. 9). Requer, assim, a concessão da ordem "para a anulação da medida cautelar de busca e apreensão autorizada pela 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul nos autos n. 0913207-28.2023.8.12.0001, ante a sua fundamentação manifestadamente inidônea e genérica, que contraria a jurisprudência desta Corte" (fls. 20-21). A defesa pediu, ainda, a decretação de sigilo nos autos, sob o argumento de que a investigação é sigilosa e há diversos dados sensíveis expostos nos documentos juntados com a impetração (fls. 464-518). O Ministério Público Federal apresentou parecer pelo não conhecimento do writ ou, caso conhecido, pela denegação da ordem. Concordou, todavia, com decretação do sigilo dos autos (fls. 521-524). EMENTA HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO CASCALHO DE AREIA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E OUTROS CRIMES CONTRA A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR. DECISÃO JUDICIAL. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. ORDEM DENEGADA. 1. Consoante imposição do art. 93, IX, primeira parte, da Constituição da República de 1988, "todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade", exigência que funciona como garantia da atuação imparcial e secundum legis (sentido lato) do órgão julgador. Presta-se a motivação das decisões jurisdicionais a servir de controle, da sociedade e das partes, sobre a atividade intelectual do julgador, para que verifiquem se este, ao decidir, considerou todos os argumentos e as provas produzidas pelas partes e se bem aplicou o direito ao caso concreto. 2. No caso, a Corte estadual não se limitou a tecer considerações genéricas para deferir o pedido ministerial. Deveras, foram apontados elementos concretos dos autos a indicar a provável existência de esquema fraudulento em contratos para a realização de obras públicas, como, por exemplo, os "levantamentos realizados pelas investigações feitas pelo órgão peticionante, comparando documentos, analisando contratos de licitações e realizando verificações in loco, que expuseram inúmeras irregularidades, que estariam resultando em prejuízo milionário à Administração Pública, conforme p. 07 e seguintes". Segundo o Tribunal local, "o peticionante iniciou investigações preliminares, inclusive apurando e comparando, in loco, que diversos contratos nunca foram cumpridos, pois os serviços não foram realizados, sobrevindo indícios da prática delitiva". 3. É dizer, foram apontados indícios sólidos de que diversos contratos milionários celebrados pelo Município de Campo Grande para a realização de obras de melhoria em vias não pavimentadas - cujos termos, aditivos e pagamentos provavelmente fraudulentos eram assinados e determinados pelo paciente na condição de Secretário de Obras - não foram realizados, em prejuízo da população local. 4. Ordem denegada.
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