Decisão · STJ

STJ HC 862444

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-17publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental em habeas corpus interposto em benefício de FERNANDO DE NORONHA DA SILVA contra decisão monocrática por mim exarada que não conheceu do habeas corpus (e-STJ 197/201). O recorrente alega, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, uma vez que no seu entender, a condenação do paciente se deu sem provas concretas para tanto e que tal verificação seria possível de uma simples leitura do acórdão. Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo Colegiado a fim de que seja concedida a ordem de habeas corpus e absolvido o recorrente da pratica dos delitos de furto e porte ilegal de arma de fogo (e-STJ 197/201). Em contrarrazões, o Ministério Público de Goiás posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 224/230). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FURTO E PORTE DE ARMA DE USO RESTRITO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE EM HABEAS CORPUS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS CAPAZES DE ALTERAR O ENTENDIMENTO ANTERIORMENTE FIRMADO. RECURSO NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, cumpre ao agravante impugnar especificamente todos os fundamentos estabelecido na decisão agravada sob pena de ser mantida a decisão pelos seus próprios fundamentos (súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça). 2. Limitando-se o recorrente a reiterar os argumentos expostos na inicial do habeas corpus, não deve o agravo regimental ser conhecido. 3. Recurso não conhecido. Decisão mantida.
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