STJ RHC 186030
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO . CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 147, CAPUT C/C ARTIGO 61, II, F, TODOS DO CP, NOS TERMOS DO ART. 7º, I, DA LEI 11.340/06). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não ser caso de trancamento da ação penal em razão da ausência de comprovação inequívoca de hipóteses que permitiriam o encerramento prematuro do feito. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrssim, se seria viável o trancamento da ação penal em fase embrionária. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência, houve, apenas, a repetição dos mesmos argumentos trazidos no recurso interposto. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus anteriormente impetrado. Inicialmente, o habeas corpus impetrado no Tribunal de origem A parte recorrente pugna pela reconsideração da decisão agravada ou pela apreciação da matéria pelo colegiado (e-STJ, fls. 229-233). Apesar de devidamente intimado o Ministério Público não apresentou resposta ao agravo interposto (e-STJ, fl. 240). É o relatório EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS DESPROVIDO . CRIME DE AMEAÇA NO CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA (ARTIGO 147, CAPUT C/C ARTIGO 61, II, F, TODOS DO CP, NOS TERMOS DO ART. 7º, I, DA LEI 11.340/06). TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. INVIABILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO INTEGRAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que negou provimento ao recurso em habeas corpus, por não ser caso de trancamento da ação penal em razão da ausência de comprovação inequívoca de hipóteses que permitiriam o encerramento prematuro do feito. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido pelo Superior Tribunal de Justiça. Outrssim, se seria viável o trancamento da ação penal em fase embrionária. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência, houve, apenas, a repetição dos mesmos argumentos trazidos no recurso interposto. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.