STJ AREsp 2678827
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, consistente na reiteração de condutas de colaboração com a organização criminosa na função de "mula". 3. Agravo regimental não provido RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: MAXWELL EBERE OBIDIEGWU agrava da decisão de fls. 524-528, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a sanção de 5 anos e 10 meses de reclusão mais multa, no regime inicial semiaberto, pelo crime previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. Sustenta a defesa a falta de fundamentação idônea na fixação da fração de 1/6 pela minorante do tráfico privilegiado. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. FRAÇÃO DA MINORANTE PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. MODUS OPERANDI. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. No que tange ao quantum de redução de pena pela minorante do tráfico, faço lembrar que tanto a Quinta quanto a Sexta Turma deste Superior Tribunal firmaram o entendimento de que, considerando que o legislador não estabeleceu especificamente os parâmetros para a escolha da fração de redução de pena, devem ser orientadoras do cálculo da minorante as circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, especialmente o disposto no art. 42 da Lei de Drogas. 2. A redução de 1/6 é a adequada ao caso concreto, pois se trata de réu que desempenhou papel importante na cadeia delitiva de distribuição das drogas destinada ao tráfico internacional, consistente na reiteração de condutas de colaboração com a organização criminosa na função de "mula". 3. Agravo regimental não provido