Decisão · STJ

STJ AREsp 2107440

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-04-19publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS. 1. O art. 619 do CPP c/c art. 263 do RISTJ preceituam que serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo for de esclarecer obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente , a alteração ou modificação ao julgamento proferido. 2. No caso em apreço, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento pretérito que negou provimento ao agravo regimental, pois, nas razões recursais, há somente inconformismo da parte embargante, sem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão por parte desta Colenda Corte de Justiça no acórdão proferido, conforme alude o art. 620, caput, do CPP. 3. Rejeitados os embargos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 886-890) opostos por ROGERIO MARIANO MILHAN em face do acórdão proferido que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fl. 878) assim ementado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO APÓS LAPSO DE QUINZE DIAS. SUSPENSÃO DOS PRAZOS POR FORÇA DE NORMA LOCAL. COMPROVAÇÃO. INEXISTÊNCIA. INTEMPESTIVIDADE DO RECLAMO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Permanece vigente e aplicável norma especial estabelecida no art. 798 do Código de Processo Penal, segundo a qual os prazos deverão ser computados de forma contínua e peremptória, não se interrompendo ou suspendendo durante férias, domingos ou feriados. 2. É iterativa a orientação desta Corte Superior de que "eventual suspensão do prazo recursal, decorrente de ausência de expediente ou de recesso forense, feriados locais, entre outros, nos Tribunais de Justiça estaduais, deve ser comprovada no ato de interposição do recurso" (AgRg no AREsp 2.016.917/MG. Quinta Turma. Rel. Desembargador Convocado Jesuíno Rissato. DJe de 25.3.2022). 3. A parte foi considerada intimada do acórdão dos embargos declaratórios no dia 14/12/2021 (e-STJ fl. 707) e o recurso especial somente foi interposto em 10/01/2022 (e-STJ fl. 712), portanto, fora do prazo de 15 dias corridos, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º e 1.042, caput, do Código de Processo Civil, bem como do art. 798 do Código de Processo Penal. 4. Agravo regimental desprovido A parte embargante alega que teria ocorrido contradição nos transcritos do referido acórdão, reiterando os argumentos apresentados quando d a interposição do agravo regimental. Requer que sejam acolhidos os embargos, para, no mérito, sanar os supostos vícios apontados. Transcorrido em in albis o prazo para manifestação do Ministério Público do Estado do Mato Grosso do Sul (e-STJ fl. 901). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS. 1. O art. 619 do CPP c/c art. 263 do RISTJ preceituam que serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo for de esclarecer obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, sendo possível, excepcionalmente , a alteração ou modificação ao julgamento proferido. 2. No caso em apreço, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento pretérito que negou provimento ao agravo regimental, pois, nas razões recursais, há somente inconformismo da parte embargante, sem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão por parte desta Colenda Corte de Justiça no acórdão proferido, conforme alude o art. 620, caput, do CPP. 3. Rejeitados os embargos.
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