STJ AREsp 2576505
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU REINCIDENTE. REQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alex Alves de Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das instâncias ordinárias ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a reincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal. 2. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP (reiteração delitiva em crimes patrimoniais), situação a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ALEX ALVES DE OLIVEIRA contra decisão monocrática por mim exarada que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 516-520). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "além de não ser reincidente específico, não ostenta condenação por crime grave" (e-STJ fl. 527); b) "não sendo a reincidência específica, a substituição da pena é possível, a teor do que prescreve o art. 44, §3º do CP" (e-STJ fl. 527); e c) "não se diga que esta substituição constitui medida socialmente recomendável, pois o caso é de receptação e a condenação anterior do réu também é por crime de menor gravidade (furto)" (e-STJ fl. 527). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 535-538). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECEPTAÇÃO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITO. SUBSTITUIÇÃO SOCIALMENTE NÃO RECOMENDÁVEL. RÉU REINCIDENTE. REQUISITO LEGAL NÃO CUMPRIDO. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alex Alves de Oliveira contra decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial, mantendo a decisão das instâncias ordinárias que indeferiu a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão de reincidência e maus antecedentes. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a decisão das instâncias ordinárias ao negar a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos foi correta, considerando a reincidência não específica e a reiteração delitiva em crimes patrimoniais. III. Razões de decidir 1. A substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos é possível quando se encontrarem preenchidos os requisitos subjetivo e objetivo do artigo 44 do Código Penal. 2. O Tribunal a quo negou a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, em razão da ausência dos requisitos previstos no art. 44, II e III, e §3º, do CP (reiteração delitiva em crimes patrimoniais), situação a demonstrar não ser a substituição da pena socialmente recomendável. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.