Decisão · STJ

STJ AREsp 2452473

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-08-10publicado em 2024-10-15
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado tenha m fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias obj etivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. O fato de haverem sido apreendidas algumas porções de droga com o acusado não configura fundadas razões sobre a existência de mais entorpecentes na residência dele. 4. No caso em análise, após receberem denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas na frente de um imóvel, os policiais foram ao local e encontraram o ora agravante e um terceiro, os quais tentaram fugir. Os agentes estatais fizeram busca pessoal no ora agravante encontraram uma porção de entorpecente. Em razão disso, os policiais entraram no domicílio e fizeram buscas. De acordo com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem, os motivos para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas ; b) a apreensão de drogas com o réu, em busca pessoal, e c) natureza permanente do delito. Com base nesse contexto e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do ora agravado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar. Ressalva-se, porém, a apreensão de drogas ocorrida antes da entrada na residência, pois a defesa não questionou a legalidade das buscas pessoais. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAZONAS interpõe agravo regimental contra a decisão de fls. 440-446, em que conheci do agravo para dar provimento ao recurso especial, em menor extensão, a fim de reconhecer a ilicitude das provas obtidas por meio do ingresso no domicílio do acusado, ressalvada, todavia, a apreensão de drogas ocorrida antes da entrada na residência. O agravante afirma, em síntese, que havia fundadas razões para autorizar a busca domiciliar, extraídas das seguintes circunstâncias "a) denúncia anônima especificada na qual foi informada que dois homens estariam vendendo entorpecentes em um imóvel situado na Rua Vinte e Um de Abril, n º 151, Riacho Doce, no Bairro: Cidade Nova, Manaus/AM, b) a tentativa de fuga dos agentes ao avistarem os policiais; c) a apreensão de drogas em posse do acusados defronte do imóvel onde foi realizada a busca e apreensão" (fl. 461). Pleiteia, portanto, a reconsideração da decisão anteriormente proferida ou a submissão do recurso à turma julgadora. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. INVASÃO DE DOMICÍLIO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. NULIDADE DO FLAGRANTE E DAS PROVAS DERIVADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A natureza permanente do delito, por si só, não autoriza o ingresso em domicílio alheio. É necessário que os agentes do Estado tenha m fundadas razões anteriores à entrada na casa, com base em circunstâncias obj etivas, de que há situação de flagrante no local, ainda que essas justificativas sejam exteriorizadas posteriormente. Ou seja, não se admite que a mera constatação de situação de flagrância, posterior ao ingresso, justifique a medida. 2. A denúncia anônima, desacompanhada de outros elementos que indiquem a ocorrência atual ou iminente de crime, não autoriza ingresso de policiais no domicílio. Nesse sentido, foi registrado no voto relator do Tema n. 280 da Repercussão Geral do STF: " .. provas ilícitas, informações de inteligência policial - denúncias anônimas, afirmações de "informantes policiais" (pessoas ligadas ao crime que repassam informações aos policiais, mediante compromisso de não serem identificadas), por exemplo - e, em geral, elementos que não têm força probatória em juízo não servem para demonstrar a justa causa" (RE n. 603.616/RO, Rel. Ministro Gilmar Mendes, DJe 10/5/2016). 3. O fato de haverem sido apreendidas algumas porções de droga com o acusado não configura fundadas razões sobre a existência de mais entorpecentes na residência dele. 4. No caso em análise, após receberem denúncias anônimas sobre a prática de tráfico de drogas na frente de um imóvel, os policiais foram ao local e encontraram o ora agravante e um terceiro, os quais tentaram fugir. Os agentes estatais fizeram busca pessoal no ora agravante encontraram uma porção de entorpecente. Em razão disso, os policiais entraram no domicílio e fizeram buscas. De acordo com as premissas fáticas firmadas pelas instâncias de origem, os motivos para o ingresso na casa do réu foram: a) a existência de denúncias anônimas de tráfico de drogas ; b) a apreensão de drogas com o réu, em busca pessoal, e c) natureza permanente do delito. Com base nesse contexto e na jurisprudência do STJ, foi ilícito o ingresso na casa do ora agravado, uma vez que não havia fundadas razões acerca da prática de crime que pudessem autorizar a busca domiciliar. Ressalva-se, porém, a apreensão de drogas ocorrida antes da entrada na residência, pois a defesa não questionou a legalidade das buscas pessoais. 5. Agravo regimental não provido.
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