STJ REsp 1988086
TRIBUTÁRIOPENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 22, § ÚNICO, DA LEI N. 7492/86. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O objeto do presente recurso refere-se ao pleito de restabelecimento do prazo para interposição do recurso de apelação, uma vez que o agravante, supostamente, não teria sido intimado pessoalmente da sentença condenatória. 2. Agravante solto ao tempo da sentença, a sua intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal. 3. Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 4. Matéria já julgada em Habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FERNANDO ANTÔNIO PEIXOTO PEREIRA contra decisão do então Relator Ministro Jesuíno Rissato que não conheceu do seu recurso especial (e-STJ fls. 1392/1396). Nas razões do presente recurso (e-STJ fls. 1402/1407), sustenta o agravante, em síntese, que "o presente REsp. embora trate dos mesmos autos originários, nada tem com o HC em comento, uma vez que aquele HC foi distribuído para fazer cessar a execução provisória da pena restritiva de direitos, fato amplamente vedado pela jurisprudência desta corte, enquanto pendente o julgamento do presente REsp". Afirma, ainda, que "o presente REsp. tem como objeto especificamente a ausência de intimação válida da sentença condenatória de primeiro grau, sendo esta a causa de pedir, tendo como pedido o reconhecimento da nulidade da intimação realizada, devolvendo assim o prazo recursal e determinando a intimação pessoal ou via DJe, como deve ser". Requer, por fim, o conhecimento e provimento do presente agravo, para "dar provimento ao Recurso Especial interposto, conhecendo-o e por fim provendo-o para devolver-se o prazo para apelação em sua integralidade, porque não há trânsito em julgado válido nos autos, nos exatos termos da inicial" (e-STJ fl. 1406) O Ministério Público Federal manifestou-se pela manutenção da decisão agravada, ao argumento de que "diante da constatação de reiteração de pedidos, prejudica-se o recurso especial interposto pela defesa quando ocorre prévio julgamento de habeas corpus impetrado também pela defesa do recorrente" (e-STJ fl. 1418). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ARTIGO 22, § ÚNICO, DA LEI N. 7492/86. INTIMAÇÃO PESSOAL DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. PRETENSÃO PREJUDICADA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O objeto do presente recurso refere-se ao pleito de restabelecimento do prazo para interposição do recurso de apelação, uma vez que o agravante, supostamente, não teria sido intimado pessoalmente da sentença condenatória. 2. Agravante solto ao tempo da sentença, a sua intimação, bem como do seu advogado constituído, foi feita pelo Diário Eletrônico da Justiça Federal. 3. Não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 4. Matéria já julgada em Habeas corpus. 5. Agravo regimental não provido.