Decisão · STJ

STJ AREsp 2584846

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2024-03-08publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. Inteligência da Súmula n. 607 do STJ. 2. Uma vez comprovado, de forma concreta e com sólidos elementos, que a droga apreendida era transportada por aeronave e que o laudo pericial e os documentos juntados nos autos revelaram a existência de coordenadas de pistas de pousos clandestinos localizadas na Colômbia e na Venezuela, evidenciada está a transnacionalidade do delito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar o feito, nos termos dos arts. 109, V, da Constituição Federal e 70, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 4. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para transporte e distribuição dos entorpecentes, com emprego de veículo e aeronave, em que houve a apreensão de "diversos manuscritos contendo coordenadas de supostas pistas clandestinas", motivo pelo qual se mo stra devida a condenação do agravante em relação ao ilícito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: JOSÉ BENEDITO LOPES DE FARIA agrava da decisão de fls. 2.428-2.434, em que conheci do agravo para negar provimento ao recurso especial e, por conseguinte, mantive a pena de 16 anos de reclusão mais multa, no regime inicial fechado, pelos crimes previstos nos arts. 33 e 35, c/c o art. 40, I, todos da Lei n. 11.343/2006 e art. 229 c/c o art. 304 do Código Penal. A defesa requer a exclusão da majorante descrita no art. 40, I, da Lei n. 11.343/2006 e o reconhecimento da incompetência da Justiça Federal ante a falta de comprovação da transnacionalidade do delito. Busca a absolvição do delito de associação para o tráfico, ao argumento da ausência de demonstração do vínculo estável e permanente do grupo. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito ao órgão colegiado. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. TRANSNACIONALIDADE DO DELITO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. ESTABILIDADE E PERMANÊNCIA DEMONSTRADAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Para a incidência da causa especial de aumento de pena prevista no inciso I do art. 40 da Lei de Drogas, é irrelevante que haja a efetiva transposição das fronteiras nacionais; mostra-se suficiente, para a configuração da transnacionalidade do delito, que haja a comprovação de que a substância tinha como destino/origem localidade em outro país. Inteligência da Súmula n. 607 do STJ. 2. Uma vez comprovado, de forma concreta e com sólidos elementos, que a droga apreendida era transportada por aeronave e que o laudo pericial e os documentos juntados nos autos revelaram a existência de coordenadas de pistas de pousos clandestinos localizadas na Colômbia e na Venezuela, evidenciada está a transnacionalidade do delito e, por conseguinte, a competência da Justiça Federal para processar o feito, nos termos dos arts. 109, V, da Constituição Federal e 70, caput, da Lei n. 11.343/2006. 3. Para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. 4. As instâncias ordinárias apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, sobretudo pela divisão de tarefas e logística para transporte e distribuição dos entorpecentes, com emprego de veículo e aeronave, em que houve a apreensão de "diversos manuscritos contendo coordenadas de supostas pistas clandestinas", motivo pelo qual se mo stra devida a condenação do agravante em relação ao ilícito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006. 5. Agravo regimental não provido.
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