STJ AREsp 2454343
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E FAVORECIMENTO REAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. O Tribunal local, com base apenas nas circunstâncias do crime valoradas em desfavor dos agentes, aumentou as reprimendas em 2/3 em razão continuidade delitiva específica, de modo a reformar a sentença, que havia exasperado as penas no dobro. Portanto, atuou dentro de seu âmbito de discricionariedade e, diante das peculiaridades do caso concreto, observada a legislação de regência - art. 71, parágrafo único, do Código Penal -, adotou, de forma fundamentada, a fração de aumento que entendeu proporcional à repressão do crime. 3. No caso, a acusação não tem direito subjetivo à manutenção da fração aplicada na sentença ou à transposição valorativa de alguns dos delitos para fundamentar as circunstâncias do crime. 4. Não cabe a esta Corte Superior realizar a transposição valorativa de fatos considerados na terceira etapa para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em respeito à discricionariedade do julgador. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no R Esp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 28/2/2024). 6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão a sua irresignação com a solução prévia. 7. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ: O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE opõe embar gos de declaração ao acórdão de fls. 1.297-1.303, em que não foi provido o agravo regimental interposto. A acusação alega o seguinte (fl. 1.313): .. percebe-se claramente que a colenda Corte Superior examinou o pleito recursal apenas sob o viés do critério subjetivo para a aplicação do comando do parágrafo único do art. 71 do Código Penal, de modo que, apesar de citar a previsão legal do requisito objetivo, a ele não se referiu ou valorou no momento de analisar as peculiaridades do caso concreto, incorrendo, assim, em grave omissão que precisa ser sanada. Requer a correção da imperfeição apontada. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO E FAVORECIMENTO REAL. CONTINUIDADE DELITIVA ESPECÍFICA. FRAÇÃO DE AUMENTO. OBSERVÂNCIA DOS PARÂMETROS DE DISCRICIONARIEDADE E PROPORCIONALIDADE. CONTRADIÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. O recurso integrativo é cabível tão somente nas hipóteses de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas na decisão embargada e é inadmissível quando, a pretexto da necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento do julgado, objetiva nova avaliação do caso. 2. O Tribunal local, com base apenas nas circunstâncias do crime valoradas em desfavor dos agentes, aumentou as reprimendas em 2/3 em razão continuidade delitiva específica, de modo a reformar a sentença, que havia exasperado as penas no dobro. Portanto, atuou dentro de seu âmbito de discricionariedade e, diante das peculiaridades do caso concreto, observada a legislação de regência - art. 71, parágrafo único, do Código Penal -, adotou, de forma fundamentada, a fração de aumento que entendeu proporcional à repressão do crime. 3. No caso, a acusação não tem direito subjetivo à manutenção da fração aplicada na sentença ou à transposição valorativa de alguns dos delitos para fundamentar as circunstâncias do crime. 4. Não cabe a esta Corte Superior realizar a transposição valorativa de fatos considerados na terceira etapa para a primeira fase da dosimetria ou mesmo compelir que o Tribunal de origem assim o faça, em respeito à discricionariedade do julgador. Precedentes. 5. Segundo a jurisprudência desta Corte, "a individualização da pena é uma atividade em que o julgador está vinculado a parâmetros abstratamente cominados pela lei, sendo-lhe permitido, entretanto, atuar discricionariamente na escolha da sanção penal aplicável ao caso concreto, após o exame percuciente dos elementos do delito, e em decisão motivada" (AgRg no R Esp n. 2.106.951/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 26/2/2024, D Je de 28/2/2024). 6. Não há necessidade de complementação ou de esclarecimento a respeito dos fundamentos da decisão recorrida, que é explícita e inequívoca sobre os temas discutidos. Em verdade, o embargante trata como omissão a sua irresignação com a solução prévia. 7. Embargos de declaração rejeitados.