Decisão · STJ

STJ AREsp 2460800

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-04publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Marcelo Aparecido Bueno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que não houve impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ. O agravante alega que, em seu agravo, argumentou expressamente que não seria necessária a reanálise de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, referente à incidência da Súmula 7/STJ, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Embora o agravante alegue ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, a fundamentação apresentada é genérica, não demonstrando de forma clara e específica como seria possível afastar a necessidade de reexame de provas para análise das supostas violações aos artigos indicados. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o recurso deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, o agravante não cumpriu esse ônus, limitando-se a apresentar argumentações genéricas que não demonstram a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MARCELO APARECIDO BUENO (e-STJ fls. 556-569) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 548-549), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica à Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante aduz que não seria caso de ausência de impugnação específica à referida Súmula, pois entende que " .. foi expressamente argumentado que não seria necessária a reanálise de fatos e provas, e, portanto, afastada a suposta incidência da Súmula 7 do STJ. Nesse sentido, veja-se o seguinte trecho do Agravo em Recurso Especial (e-STJ fls. 527/532) .. Logo, foi clara e direta a impugnação quanto a incidência da Súmula 7 do STJ, uma vez que para o conhecimento e provimento do recurso especial não era necessária uma nova análise fático-probatória vedada em sede especial." (e-STJ fls. 557-558). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para, ao fim, conhecer recurso especial e, no mérito, seu provimento. Transcorrido in albis o prazo de manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 599). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo o seu não provimento (e-STJ fls. 603-608). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Marcelo Aparecido Bueno contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, sob o fundamento de que não houve impugnação específica à incidência da Súmula 7/STJ. O agravante alega que, em seu agravo, argumentou expressamente que não seria necessária a reanálise de fatos e provas. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente o fundamento da decisão recorrida, referente à incidência da Súmula 7/STJ, conforme exige a Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. Embora o agravante alegue ter impugnado a incidência da Súmula 7/STJ, a fundamentação apresentada é genérica, não demonstrando de forma clara e específica como seria possível afastar a necessidade de reexame de provas para análise das supostas violações aos artigos indicados. 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que o recurso deve impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ. 5. No caso concreto, o agravante não cumpriu esse ônus, limitando-se a apresentar argumentações genéricas que não demonstram a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, o que inviabiliza o conhecimento do recurso. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
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