STJ REsp 2149785
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante" (AgRg no HC 856.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da Súmula 231. 3. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, teria deixado, na segunda fase dosimétrica, de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 190 desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por JOSE CARLOS CARLOTA DA SILVA contra decisão monocrática por mim exarada que negou provimento ao recurso especial (e-STJ fls. 984-989). O agravante sustenta, em síntese, que: a) "a alegação posta no recurso especial diz respeito à primeira fase de dosimetria, em que claramente ocorreu reformatio in pejus, pois, apesar do afastamento da valoração negativa de duas circunstâncias judiciais, não houve a efetiva redução da pena-base, contrariando a jurisprudência pacífica desse Tribunal da Cidadania a respeito do tema" (e-STJ fl. 998); b) "o Tribunal local reconhece ter aplicado critério diferente (e mais rigoroso) que àquele utilizado pelo juízo sentenciante .. ; contudo, afirma que ao rever o cálculo da pena houve um equívoco no acórdão embargado ao fixar a pena base aquém do mínimo e, portanto, em desacordo com a súmula 231 do STJ" (e-STJ fl. 1.001); e c) "aqui não se está pedindo a redução aquém do mínimo, mas apenas a redução da pena-base e a confirmação da atenuação operada na segunda fase (não questionada pelo Ministério Público), de modo que merece reforma a r. decisão agravada" (e-STJ fl. 1.001). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 1.011-1.014) Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 1.015-1.020). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. DOSIMETRIA. REFORMATIO IN PEJUS. NÃO OCORRÊNCIA. ATENUANTE. PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 231/STJ. APLICABILIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. "O efeito devolutivo da apelação autoriza o Tribunal, quando provocado a se manifestar sobre algum critério da dosimetria, analisar circunstâncias judiciais e a rever todos os termos da individualização da pena definidos no decreto condenatório. Dessa forma, desde que a situação final do réu não seja agravada, é possível nova ponderação dos critérios dosimétricos sem que se incorra em reformatio in pejus, ainda que o Tribunal agregue fundamentos diversos daqueles adotados pelo Juízo sentenciante" (AgRg no HC 856.524/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 20/6/2024). 2. A Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento dos Resp 20571811, 2052085 e 1869764 rejeitou, por maioria, o cancelamento do enunciado da Súmula 231. 3. Assim, correta a interpretação da lei federal dada pelo Tribunal de origem que, não obstante tenha reconhecido a atenuante da confissão espontânea, teria deixado, na segunda fase dosimétrica, de reduzir a pena para aquém do mínimo legal, na forma que preceitua a Súmula 231 e o Tema 190 desta Corte de Justiça. 4. Agravo regimental não provido.