Decisão · STJ

STJ HC 890490

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-16publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. REINCIDÊNCIA. ART. 33 §3º DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, anteriormente impetrado, por ser substitutivo de recurso cabível e por ausência de nulidade na decisão do tribunal de origem, quanto à fixação de regime inicial mais gravoso. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e provido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto em favor de GILMAR DA HORA LISBOA contra decisão que não conheceu do habeas corpus em que, inicialmente, se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Apelação Criminal nº 1500206-50.2018.8.26.0505 - Comarca de Ribeirão Pires - 3ª Vara). O agravante foi incialmente condenado à pena de 5 (cinco) meses e 07 (sete) dias de detenção, em regime inicial fechado, pela prática do crime de lesão corporal no contexto de violência doméstica previsto nos art. 129, §9º do CP, nos termos da Lei 11.340/06. A apelação criminal interposta pela defesa foi parcialmente provida a fim de reduzir a pena aplicada para 4 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção, no regime semiaberto (e-STJ fls. 113-138). Posteriormente, foram opostos embargos de declaração visando suprir a omissão e contradição, além de prequestionar a matéria a ser enfrentada em sede de recursos excepcionais, sendo parcialmente provido, dada a ocorrência de erro material que modifica a compreensão sobre o resultado do julgado, alterando o seguinte dispositivo do acórdão, conforme excerto (e-STJ fl. 149-154) : No rosto (fls.413/416) onde constou: Da alteração do regime: A d. Defesa do réu pugna, por fim, pela aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena. Sem razão. Nos termos do disposto nas alíneas do § 2º, do artigo 33, do Código Penal, pode-se aplicar o regime aberto aos réus condenados a penas privativas de liberdade inferiores a quatro anos, desde que não sejam reincidentes. O mesmo ocorre com o regime semiaberto, que é aplicável somente aos condenados não reincidentes cuja pena privativa de liberdade seja fixada em quantidade entre quatro e oito anos. Além disso, o § 3º, do artigo 33, do Código Penal prevê que os critérios do artigo 59, do Código Penal devem ser observados para a definição do regime inicial de cumprimento da pena. Conquanto a quantidade de pena aplicada ao réu seja compatível com o regime mais brando, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, eis que se trata de réu reincidente e as circunstâncias judiciais não foram todas avaliadas favoravelmente (culpabilidade e maus antecedentes). A saber: "Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a imposição de regime inicial mais severo semiaberto . Precedentes" (Superior Tribunal de Justiça : AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTATURMA, julgado em 18/02/2020).(..) III - Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Na hipótese, o regime semiaberto foi aplicado, dado que a paciente é reincidente, e não preenche os requisitos previstos no art. 33, parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal. IV - O réu reincidente, condenado a pena igual ou inferior à quatro (quatro) anos, e que ostente circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme enuncia a Súmula n. 269/STJ. Nesse compasso, salienta-se que o entendimento exarado pelo acórdão impugnado, não afronta o disposto na Súmula n. 440/STJ. (..)(STJ, HC nº439.311/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, J. 23.08.2018, DJe 30.08.2018). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEASCORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEI MARIA DA PENHA. REGIME PRISIONAL SEMIABERTO MANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em interpretação contrario sensu da Súmula 269/STJ, descabe falar em desproporcionalidade na imposição do meio prisional inicialmente semiaberto, pois, conquanto tenha sido imposta ao paciente pena inferior a 4 anos de detenção, a sua reincidência, aliada às circunstâncias concretas do crime, as quais ensejaram a fixação da pena-base acima do piso legal, justificam, a toda evidência, a fixação do regime mais gravoso. 2. O regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda está justificado por se tratar de crime punível com detenção, não sendo, portanto, admissível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art.33, caput, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 459.798, Rel. Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.18). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICAE FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. REGIME INICIAL DECUMPRIMENTO.SEMIABERTO.REINCIDÊNCIA.ADEQUAÇÃO.DESPROVIMENTO. I - A reincidência justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, mostrando-se correta a estipulação do semiaberto para o início do cumprimento da pena, mesmo que a condenação seja inferior a 4 (quatro)anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. II - Recurso conhecido e não provido. (Acórdão n.1099772, 20170810009928APR, Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.: 100/113). Cumpridos, nessa quadra, os comandos de fundamentação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF, independentemente da quantificação da pena-base. Passa a ter a seguinte redação: Da alteração do regime A d. Defesa do réu pugna, por fim, pela aplicação do regime aberto para o cumprimento da pena. Sem razão. Nos termos do disposto nas alíneas do § 2º,do artigo 33, do Código Penal, pode-se aplicar o regime aberto aos réus condenados a penas privativas de liberdade inferiores a quatro anos, desde que não sejam reincidentes. O mesmo ocorre como regime semiaberto, que é aplicável somente aos condenados não reincidentes cuja pena privativa de liberdade seja fixada em quantidade entre quatro e oito anos. Além disso, o § 3º, do artigo 33, do Código Penal prevê que os critérios do artigo 59, do Código Penal devem ser observados para a definição do regime inicial de cumprimento da pena. Conquanto a quantidade de pena aplicada ao réu seja compatível com o regime mais brando, o regime semiaberto para o início do cumprimento da pena, eis que se trata de réu reincidente e as circunstâncias judiciais não foram todas avaliadas favoravelmente (culpabilidade e maus antecedentes). A saber: "Nos termos do art. 33, §§ 2º e 3º, do Código Penal, a reincidência é fundamento adequado e suficiente para justificar a imposição de regime inicial mais severo semiaberto .Precedentes" (Superior Tribunal de Justiça : AgRg no AREsp XXXXX/GO, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 18/02/2020).(..) III - Para o estabelecimento de regime de cumprimento de pena mais gravoso, é necessária fundamentação específica, com base em elementos concretos extraídos dos autos. Na hipótese, o regime semiaberto foi aplicado, dado que a paciente é reincidente, e não preenche os requisitos previstos no art. 33,parágrafo 2º, alínea c, do Código Penal. IV - O réu reincidente, condenado a pena igual ou inferior à quatro (quatro) anos, e que ostente circunstâncias judiciais favoráveis, poderá iniciar o cumprimento da reprimenda em regime semiaberto, conforme renuncia a Súmula n. 269/STJ. Nesse compasso, salienta-se que o entendimento exarado pelo acórdão impugnado, não afronta o disposto na Súmula n. 440/STJ. (..) (STJ, HC nº439.311/SP, Quinta Turma, Relator Ministro Felix Fischer, J. 23.08.2018, DJe30.08.2018). PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EMHABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL NO ÂMBITO DA LEIMARIADAPENHA. REGIME PRISIONALSEMIABERTOMANTIDO. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS. REINCIDÊNCIA. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Em interpretação contrario sensu da Súmula 269/STJ ,descabe falar em desproporcionalidade na imposição do meio prisional inicialmente semiaberto, pois, conquanto tenha sido imposta ao paciente pena inferior a 4 anos de detenção, a sua reincidência, aliada às circunstâncias concretas do crime, as quais ensejaram a fixação da pena-base acima do piso legal, justificam, a toda evidência, a fixação do regime mais gravoso. 2. O regime inicial semiaberto para o cumprimento da reprimenda está justificado por se tratar de crime punível com detenção, não sendo, portanto, admissível a fixação do regime inicial fechado, nos termos do art.33, caput, do Código Penal. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 459.798, Rel.Min. Ribeiro Dantas, j. 15.10.18). APELAÇÃO CRIMINAL. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR CONTRA A MULHER. LESÃO CORPORAL. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO. SEMIABERTO. REINCIDÊNCIA. ADEQUAÇÃO. DESPROVIMENTO. I - A reincidência justifica o estabelecimento de regime prisional mais gravoso, mostrando-se correta a estipulação do semiaberto para o início do cumprimento da pena, mesmo que a condenação seja inferior a 4 (quatro) anos e as circunstâncias judiciais sejam favoráveis ao agente. II - Recurso conhecido e não provido.(Acórdãon.1099772,20170810009928APR,Relator: NILSONI DE FREITAS CUSTODIO 3ª TURMA CRIMINAL, Data de Julgamento: 24/05/2018, Publicado no DJE: 01/06/2018. Pág.:100/113). Cumpridos, nessa quadra, os comandos de fundamentação das Súmulas 440 do STJ e 718 e 719 do STF. (..) Assim, altero o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto. No dispositivo de fls.418, passa a constar: 3 Ante o exposto, dá-se parcial provimento ao recurso interposto por Gilmar da Hota Lisboa, para reduzir a pena em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. E no rosto (fls.393), passa a constar: "ACORDAM, em sessão permanente e virtual da 12ª Câmara de Direito Criminal do Tribunal de Justiça de São Paulo, proferir a seguinte decisão: "Deram parcial provimento ao recurso interposto por Gilmar da Hora Lisboa, para reduzir a pena em 04 (quatro) meses e 20 (vinte) dias de detenção e, alterar o regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto, mantendo-se, no mais, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. V.U.", de conformidade com o voto do relator, que integra este acórdão". - grifos acrescidos Contra essa decisão, o agravante interpôs Recurso Especial por violação a lei federal, mais precisamente ao art. 33, §2º do CP, o qual foi negado seguimento por ser extemporâneo. Desta decisão, ainda houve agravo de instrumento, naquela oportunidade, demonstrando e justificando a instabilidade do sistema, e por ter sido feriado local, contudo, a presidência do C. Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do recurso, pelos mesmos fundamentos do embargos de declaração, que foram rejeitados, e ao final agravo regimental, que foi negado provimento, e transitou em julgado. O agravante impetrou habeas corpus junto a esta Corte, o qual foi liminarmente denegado (e-STJ fls.307-309). A defesa requer a reconsideração da decisão agravada, de modo que seja reformada a decisão que não conheceu do habeas corpus, pelas razões expostas, com referido conhecimento, postula que o writ seja conhecido e provido (e-STJ, fls. 393-401). O Ministério Público Estadual não apresentou contraminuta, apesar de devidamente intimado para se manifestar (e-STJ, fls. 410), o que foi certificado pelo sistema desta Corte Superior (e-STJ fl. 412). É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DETERMINAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA MAIS SEVERO. REINCIDÊNCIA. ART. 33 §3º DO CP. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame: agravo regimental em que a parte agravante impugna decisão monocrática que não conheceu habeas corpus, anteriormente impetrado, por ser substitutivo de recurso cabível e por ausência de nulidade na decisão do tribunal de origem, quanto à fixação de regime inicial mais gravoso. II. Questão em discussão: consiste em saber se o agravo em habeas corpus atende aos pressupostos de admissibilidade, para, assim, ser conhecido e provido pelo Superior Tribunal de Justiça. III. Razões de decidir: 1. A hipótese atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que considera inviável o conhecimento do agravo regimental que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. No caso em apreço, não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada, o que inviabiliza o conhecimento da insurgência. 3.O recurso interposto mostrou-se incapaz de superar o requisito de admissibilidade previsto no referido comando sumular. IV. Agravo regimental não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →