STJ HC 903489
TRIBUTÁRIOEXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva. III. Razões de decidir 1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos. 2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por DANILO SANTOS NASCIMENTO contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus e, na análise de ofício, não vislumbrou elementos capazes de caracterizar flagrante ilegalidade (e-STJ fls. 240/242). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "a alegação de que o habeas corpus não pode ser utilizado como substituto da via recursal própria já não é mais válida, pois pacífico o entendimento de cabimento do remédio constitucional" (e-STJ fl. 249); b) não há prova eficaz e capaz de sustentar a condenação; c) prescrição da pretensão punitiva; d) nulidade do procedimento administrativo; e) atipicidade da conduta; e f) ausência de individualização da conduta. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental a fim de que seja concedida a ordem para absolver o agravante da falta e/ou, subsidiariamente, seja desclassificada a falta grave para leve ou média e sejam afastados os efeitos do reconhecimento da infração . O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 257/260) e o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 263). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL. FALTA COLETIVA AFASTADA. ABSOLVIÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão desta Relatora que de não conheceu do habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve a ocorrência da prescrição para anotação da falta, bem como se houve sanção coletiva. III. Razões de decidir 1. De acordo com o entendimento firmado por esta Corte, na apuração de falta disciplinar de natureza grave, em razão da ausência de norma específica, deve ser aplicado o prazo prescricional previsto no art. 109, VI, do Código Penal, ou seja, 3 anos. 2. Orienta a jurisprudência deste Tribunal que a identificação individual de cada participante na prática da falta disciplinar afasta a alegação de sanção coletiva. 3. Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. Decisão mantida.