STJ AREsp 2625714
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 479 DO CPP. AFASTAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jean Rodrigues dos Santos contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF, devido à ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. A defesa requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente o entendimento da Súmula 284/STF, pois o recurso especial não apresentou a indicação clara do permissivo constitucional necessário, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015. 4. O agravante, nas razões do agravo regimental, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas quanto à menção de dispositivos de lei federal, sem enfrentar de forma adequada a aplicação da Súmula 284/STF. 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando os fundamentos da decisão agravada não são atacados diretamente. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade deve ocorrer no momento da interposição do agravo em recurso especial, sendo incabível sua complementação ou correção nas razões do agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 284/STF. No presente agravo regimental, a defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do agravo. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE MATERIALIDADE. NULIDADE DO JULGAMENTO POR INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 479 DO CPP. AFASTAMENTO. DECISÃO MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. IMPUGNAÇÃO TARDIA. PRECLUSÃO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto por Jean Rodrigues dos Santos contra decisão da Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial com base na Súmula 284/STF, devido à ausência de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso. A defesa requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo órgão colegiado. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões pelo desprovimento do agravo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o agravante impugnou de forma específica e suficiente os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, a fim de afastar a aplicação da Súmula 182/STJ e viabilizar o conhecimento do agravo regimental. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A decisão agravada aplica corretamente o entendimento da Súmula 284/STF, pois o recurso especial não apresentou a indicação clara do permissivo constitucional necessário, conforme exigido pelo art. 1.029, II, do CPC/2015. 4. O agravante, nas razões do agravo regimental, não impugna especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a alegações genéricas quanto à menção de dispositivos de lei federal, sem enfrentar de forma adequada a aplicação da Súmula 284/STF. 5. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão agravada enseja a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental quando os fundamentos da decisão agravada não são atacados diretamente. 6. A jurisprudência desta Corte estabelece que a impugnação aos fundamentos de inadmissibilidade deve ocorrer no momento da interposição do agravo em recurso especial, sendo incabível sua complementação ou correção nas razões do agravo regimental, sob pena de preclusão consumativa. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido