Decisão · STJ

STJ REsp 2032518

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2022-10-07publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO COM INDICAÇÃO DO MONTANTE E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, visando à fixação de indenização mínima por danos morais à vítima com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A instância ordinária afastou a reparação de danos por falta de contraditório específico e ausência de indicação do montante pretendido na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a fixação de indenização mínima a título de reparação de danos causados pela infração penal quando não preenchidos os requisitos cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido, e (iii) realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na inicial; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu. 4. No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, nem realizada instrução específica, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n. 1.986.672/SC, que requer o atendimento dos requisitos cumulativos para a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória. 6. A ausência de fatos novos ou elementos suficientes para afastar a jurisprudência consolidada inviabiliza o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de qualquer um dos requisitos acima impede a fixação da indenização mínima na sentença penal condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 743 (e-STJ): "Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105,III, "a", da Constituição Federal, visando a impugnar o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que a fixação de valor mínimo para reparação dos danos morais causados pela infração exige apenas pedido expresso na inicial, sendo desnecessárias a indicação de valor e a instrução probatória específica." A decisão recorrida negou provimento ao recurso especial. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE VALOR MÍNIMO PARA REPARAÇÃO DE DANOS. ART. 387, IV, DO CPP. REQUISITOS CUMULATIVOS. AUSÊNCIA DE PEDIDO EXPRESSO COM INDICAÇÃO DO MONTANTE E DE INSTRUÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial do Ministério Público, visando à fixação de indenização mínima por danos morais à vítima com base no art. 387, IV, do Código de Processo Penal. A instância ordinária afastou a reparação de danos por falta de contraditório específico e ausência de indicação do montante pretendido na denúncia. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em determinar se é possível a fixação de indenização mínima a título de reparação de danos causados pela infração penal quando não preenchidos os requisitos cumulativos de (i) pedido expresso na denúncia, (ii) indicação do valor pretendido, e (iii) realização de instrução específica para viabilizar o contraditório e a ampla defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência consolidada da Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a fixação de indenização mínima por danos morais na sentença penal condenatória, nos termos do art. 387, IV, do CPP, exige o preenchimento de três requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na inicial; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para assegurar o contraditório e a ampla defesa do réu. 4. No caso concreto, embora tenha havido pedido de indenização na denúncia, não foi indicado o valor pretendido, nem realizada instrução específica, o que viola o princípio do contraditório e da ampla defesa. 5. A decisão do Tribunal de origem está em conformidade com o entendimento consolidado no REsp n. 1.986.672/SC, que requer o atendimento dos requisitos cumulativos para a fixação de valor indenizatório mínimo na sentença penal condenatória. 6. A ausência de fatos novos ou elementos suficientes para afastar a jurisprudência consolidada inviabiliza o provimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. Para a fixação de valor mínimo para reparação de danos na sentença penal condenatória, conforme art. 387, IV, do CPP, é necessário o cumprimento dos seguintes requisitos cumulativos: (i) pedido expresso na denúncia ou queixa; (ii) indicação do montante pretendido; e (iii) realização de instrução específica para garantir o contraditório e a ampla defesa. 2. A ausência de qualquer um dos requisitos acima impede a fixação da indenização mínima na sentença penal condenatória. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 387, IV; CPC/2015, art. 292, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n. 1.986.672/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Terceira Seção, DJe de 21/11/2023; STJ, AgRg no REsp n. 2.008.575/RS, Rel. Min. Teodoro Silva Santos, Sexta Turma, DJe de 7/3/2024; STJ, AgRg no REsp n. 2.108.921/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 20/3/2024.
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