Decisão · STJ

STJ HC 865957

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-30publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior a questão não debatida no acórdão recorrido impede a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto em benefício de JOÃO BATISTA CARLOS DAS CHARGAS contra decisão monocrática da lavra do Ministro João Batista Moreira (Desembargador convocado do TRF-1), que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ 60/62). A Defensoria Pública do Estado de Pernambuco alega, em síntese, o desacerto da decisão impugnada, afirmando para tanto, que a jurisprudência desta Corte de Justiça admite, excepcionalmente, em caso de flagrante ilegalidade, a relativização de sua jurisprudência que não conhece de habeas corpus quando a questão posta não foi analisada pelas instâncias ordinárias. Sustenta que no caso em análise, a ilegalidade das decisões que reconheceram a agravante da reincidência pois, no seu entender, "a condenação do paciente transitada em julgado antes da data do fato delituoso julgado nos autos em questão, já foi extinta há mais de 05 (cinco) anos, não podendo mais ser considerado o ora paciente como reincidente, haja vista já ter passado o período depurador". Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado a fim de que seja afastada a agravante prevista no art. 61, I do CP com a consequente readequação na pena (e-STJ 70/77). Em contrarrazões, o Ministério Público do Estado de Pernambuco posta-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (e-STJ 94/98), sendo no mesmo sentido o parecer do Ministério Público Federal (e-STJ 103). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. DOSIMETRIA DA PENA. AFASTAMENTO DA AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. MATÉRIA NÃO ANALISADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos da jurisprudência desta Corte superior a questão não debatida no acórdão recorrido impede a análise da matéria por esta Corte, sob pena de indevida supressão de instância. 2. Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
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