STJ HC 909318
PROCESSUALDIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE ILEGALIDADES ALEGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em face de acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual não foram apreciadas as alegações de ilegalidades suscitadas na impetração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) determinar se esta Corte pode analisar supostas ilegalidades não apreciadas pelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte impede o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso adequado ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte entende que, quando o tribunal de origem não se manifesta sobre as alegadas ilegalidades, fica vedada a análise direta por esta Corte, para evitar supressão de instância, mesmo em situações de eventual nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SAMUEL DOS SANTOS SOUZA (e-STJ fls. 453-470) contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 447-449), que não conheceu do habeas corpus impetrado bem como não concedeu a ordem de ofício. Com efeito, restou consignado na aludida decisão: o não conhecimento do referido habeas corpus, posto que substituto de recurso adequado; a não concessão da ordem de ofício do referido remédio, ante ausência de constrangimento ilegal, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. Nas razões recursais, a parte agravante alega ser cabível a impetração em comento, pois " .. é a forma mais célere e efetiva de se tutelar o direito fundamental individual de locomoção, inexistindo restrição formal ao uso direto do habeas corpus "sempre que alguém sofrer .. violência ou coação em sua liberdade de locomoção, por ilegalidade .. ", como bem ponderado em várias oportunidades por parcela dos Ministros do Supremo Tribunal Federal." sendo que, "Também não se pode falar que a existência de recurso próprio impede a impetração do Habeas Corpus: " .. não exclui o interesse de agir, pela falta de adequação, a previsão legal de recurso específico para atacar o ato apontado como restritivo ou ameaçador da liberdade do paciente: é que o habeas corpus, constitui remédio mais ágil para a tutela do indivíduo e, assim, sobrepõe-se a qualquer outra medida, desde que a ilegalidade possa ser evidenciada de plano, sem necessidade de um reexame mais aprofundado da justiça ou injustiça da decisão impugnada." (Ada Pellegrini Grinover, Antônio Magalhães Gomes Filho e Antonio Scarance Fernandes, op. cit., p. 352)." (e-STJ fl. 459-464). No mais, reitera os argumentos do habeas corpus impetrado neste Tribunal, aduzindo que " .. não há nos autos, TERMO DE RECURSO OU RENÚNCIA e muito menos a informações na certidão de intimação que o réu foi indagado sobre o interesse de recorrer." (e-STJ fl. 465), e que, nessas circunstâncias, "A ilegalidade repousa exclusivamente em questão de direito, mais precisamente, na violação direta do artigo 386, VII do CPP e do artigo 318, II do CPP, pelo Juiz "a quo"" (e-STJ fl. 459). Requer que seja conhecido o agravo e, no mérito, provido, com fito de reformar a decisão proferida, reconhecendo as supostas ilegalidades apontados quando da impetração do writ perante esta Corte Superior. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do Ministério Público do Estado do São Paulo. Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo. (e-STJ fls. 479-486) É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE RECURSO ADEQUADO OU REVISÃO CRIMINAL. NÃO CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO TRIBUNAL A QUO SOBRE ILEGALIDADES ALEGADAS. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, em face de acórdão da 7ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, no qual não foram apreciadas as alegações de ilegalidades suscitadas na impetração. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é possível o conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal; (ii) determinar se esta Corte pode analisar supostas ilegalidades não apreciadas pelo tribunal de origem, sob pena de supressão de instância. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada desta Corte impede o conhecimento de habeas corpus utilizado como substitutivo de recurso adequado ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 4. A Corte entende que, quando o tribunal de origem não se manifesta sobre as alegadas ilegalidades, fica vedada a análise direta por esta Corte, para evitar supressão de instância, mesmo em situações de eventual nulidade absoluta. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não provido.