Decisão · STJ

STJ AREsp 2625112

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-29publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, ausência de afronta ao art. 619 do CPP e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ. Limitou-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEY LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "a suposta ausência de afronta ao art. 619 do CPP foi devidamente contraposta pelo Agravo em RESP, bem como a Súmula 7/STJ (referentemente à questão da competência da Justiça Eleitoral)" (e-STJ fl. 751); e b) "o Agravo em RESP, diligentemente, procedeu à necessária dialeticidade quanto à inexistência de óbice da Súmula 7/STJ ao caso -arguindo, inclusive, subsidiariamente, a necessidade de ao menos cassação do acórdão à vista de situações relevantes que acabaram omitidas pelo acórdão regional, em nova afronta ao art. 619, CP" (e-STJ fl. 754). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 772/774). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, ausência de afronta ao art. 619 do CPP e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ. Limitou-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido.
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