STJ AREsp 2625112
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, ausência de afronta ao art. 619 do CPP e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ. Limitou-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por LEY LOPES DOS SANTOS contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "a suposta ausência de afronta ao art. 619 do CPP foi devidamente contraposta pelo Agravo em RESP, bem como a Súmula 7/STJ (referentemente à questão da competência da Justiça Eleitoral)" (e-STJ fl. 751); e b) "o Agravo em RESP, diligentemente, procedeu à necessária dialeticidade quanto à inexistência de óbice da Súmula 7/STJ ao caso -arguindo, inclusive, subsidiariamente, a necessidade de ao menos cassação do acórdão à vista de situações relevantes que acabaram omitidas pelo acórdão regional, em nova afronta ao art. 619, CP" (e-STJ fl. 754). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 772/774). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESVIO DE VERBAS PÚBLICAS. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, ausência de afronta ao art. 619 do CPP e incidência da Súmula 7/STJ. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, os fundamentos relativos à incidência da Súmula 7/STJ. Limitou-se a afirmar, genericamente, preenchimento dos requisitos de admissibilidade recursal. 3. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 4. Segundo a jurisprudência dominante desta Corte, a superação do óbice da Súmula 7/STJ exige que o recorrente demonstre, de forma clara e objetiva, ser desnecessário o reexame de fatos e provas para alterar o entendimento das instâncias ordinárias. 5. Agravo regimental não provido.