STJ EREsp 1540580
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. VÍCIOS. INEXISTÊNCIA. REITERAÇÃO DE ARGUMENTOS ANTERIORES. DESCABIMENTO. EMBARGOS REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração prestam-se a suprir omissão, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição na decisão embargada e não se destinam à reapreciação da causa ou recurso pelo próprio órgão julgador que proferiu a decisão. 1.1. Na espécie, o acórdão embargado - aquele proferido no julgamento de anterior recurso declaratório - não contém qualquer dos vícios apontados, sendo certo que o novo recurso integrativo não vai além de reiterar as razões lançadas em peça recursal anterior, cujos termos foram integralmente rejeitados pela Turma jul gadora. 1.2. Os embargos de declaração não se prestam ao revolvimento da causa julgada, sendo certo que a oposição dos segundos aclaratórios deve restringir-se ao argumento de que há vicio no julgamento do recurso imediatamente anterior, e não apenas reiterar a afirmação de máculas que o órgão prolator afirmou sua inexistência. 1.3. Ressalvada a hipótese em que a Turma julgadora reconheça a presença de quaisquer dos defeitos previstos no art. 1.022 da lei processual - omissão, contradição, obscuridade ou erro material, o que não ocorre no caso presente, conforme decidido em julgamento anterior -, quando então fica autorizada a atribuir eficácia infringente ao recurso integrativo, é certo que os embargos de declaração não qualificam instrumento para a correção de eventual erro de julgamento. 2. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO O SENHOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO (Relator): 1. Cuida-se de embargos de declaração em embargos de declaração em recurso especial (fls 3.039-3.060) opostos por SOCIEDADE BENEFICENTE DE SENHORAS - HOSPITAL SIRIO LIBANES em face do acórdão de fls. 3.003-3.009, assim ementado: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados. Nas razões recursais, o embargante requer que "este C. Tribunal Superior de Justiça, através destes novos embargos, manifeste-se acerca da suscitada nulidade do V. Acórdão, por violação da Súmula n. 7" do STJ. Quanto ao mérito do recurso especial, defende que o Hospital da Embargante não pode responder solidariamente pela falta de um dever de informação que não era seu, mas do médico e/ou da clínica aonde o paciente se tratava, devendo, por essa razão, ser excluído da condenação imposta para o pagamento dos referidos danos morais. Reitera a acusação de omissão do acórdão, quanto ao não esclarecimento e individualização das responsabilidades de cada um dos réus no evento considerado danoso, a fim de que as responsabilidades não se estendam ao "réu inocente, como é o caso do hospital da embargante, que não teve culpa, sequer objetiva" Alega, uma vez mais, que o julgado também foi omisso por não ter ficado expressamente consignado na parte dispositiva se a condenação aplicada é solidária ou, ainda, de que forma os réus deverão arcar com o ônus da condenação ou, ainda, qual seria a proporcionalidade a ser aplicada, a fim de que cada réu saiba o quanto deverá pagar aos Embargados. Pleiteia o provimento desses novos embargos, para afastar a compensação dos honorários advocatícios previstas no acórdão embargado, por se tratar de verba com caráter alimentar, de natureza autônoma, indisponível e não pertencente à parte, devendo, assim ser arbitrada separadamente em favor dos patronos das partes litigantes. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. REITERAÇÃO DE RECURSO DE CARÁTER MANIFESTAMENTE PROTELATÓRIO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, ERRO MATERIAL OU OBSCURIDADE. INEXISTÊNCIA, AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 E INCISOS DO CPC DE 2015. CARÁTER INFRINGENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA RECURSAL ELEITA. ARBITRAMENTO DE MULTA. 1. Depreende-se do artigo 1.022, e seus incisos, do novo Código de Processo Civil que os embargos de declaração são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador. Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de conferir meramente efeito modificativo ao recurso. 2. Embargos de declaração rejeitados, com aplicação da multa prevista no § 3º do art. 1026 do CPC.