Decisão · STJ

STJ AREsp 2527512

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-13publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Eduardo Prado Machado contra decisão da Presidência da Corte que conheceu do agravo em razão da Súmula 182/STJ. A defesa apresentou embargos de declaração e agravo regimental simultaneamente. Os embargos foram rejeitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo regimental interposto após a apresentação de embargos de declaração contra a mesma decisão. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. 4. Apenas o primeiro recurso interposto, no caso, os embargos de declaração, pode ser conhecido. 5. A interposição do agravo regimental após os embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por EDUARDO PRADO MACHADO contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que conheceu do agravo em razão da incidência do óbice da Súmula 182/STJ. Na sequência, a defesa apresentou, concomitantemente, embargos de declaração e agravo regimental. A Presidência desta Corte rejeitou os embargos de declaração (e-STJ fls. 313-314) Nas razões deste regimental, a defesa sustenta, em síntese, que: a) "a leitura das razões do agravo em recurso especial bem demonstra que a matéria recursal cinge-se a analisar a não observação das regras contida no disposto no artigo 33, parágrafo 2º, alínea "c" do Código Penal para fixação de regime prisional ABERTO" (e-STJ fl. 301); b) "a simples manifestação genérica de que não fora impugnado todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o recurso especial, não poderá gerar obstáculo ao processamento do Agravo em Recurso Especial" (e-STJ fl. 302); e c) "decisão padronizada, geral e abrangente, desprovida, é claro, de motivação válida, pois se limitou a dizer que o Agravante não teria impugnado especificamente a suposta incidência das Súmulas 211 do Superior Tribunal de Justiça e 280 e 282 da Suprema Corte, mas sem apontar de forma sólida, carecendo portanto de fundamentação idonea" (e-STJ fls. 302-303). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão ao colegiado para que seja dado provimento ao seu recurso. Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 337-339. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DUPLICIDADE DE RECURSOS CONTRA A MESMA DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. INCIDÊNCIA. NÃO CONHECIMENTO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Eduardo Prado Machado contra decisão da Presidência da Corte que conheceu do agravo em razão da Súmula 182/STJ. A defesa apresentou embargos de declaração e agravo regimental simultaneamente. Os embargos foram rejeitados. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste na possibilidade de conhecimento do agravo regimental interposto após a apresentação de embargos de declaração contra a mesma decisão. III. Razões de decidir 3. O princípio da unirrecorribilidade recursal impede a interposição simultânea de mais de um recurso contra a mesma decisão. 4. Apenas o primeiro recurso interposto, no caso, os embargos de declaração, pode ser conhecido. 5. A interposição do agravo regimental após os embargos de declaração inviabiliza seu conhecimento. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
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