STJ HC 883733
PROCESSUALDIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou argumentos novos aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos exigidos pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática original impede a modificação da decisão. 4. A falta de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso adequado, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FABIANO ROBERTO FREITAS (e-STJ fls. 119-123) contra decisão da minha relatoria, que, com base no art. 34, XVIII, a, do RISTJ, não conheceu do habeas corpus, porém concedendo parcialmente a ordem de ofício (e-STJ fls. 105-109). Com efeito, restou consignado na aludida decisão: o não conhecimento do referido habeas corpus, posto que substituto de recurso adequado; a concessão parcial da ordem de ofício do referido writ, ante a presença de constrangimento ilegal, haja vista que o tribunal de origem teria deixado de aplicar o princípio da insignificância ao crime de porte ilegal de munição em face do presente caso. A parte agravante reitera os argumentos apresentados no habeas corpus impetrado, alegando, novamente, que, quanto aos outros crimes praticados, " .. não houve "confirmação da autoria pelos policiais militares" se eles tão somente encontraram o paciente dentro do veículo parado em via pública. Não há como inferir a tipicidade objetiva na conduta de estar sob o efeito de bebida alcoólica no interior de veículo parado em via pública.", e que " .. a condenação do paciente pelo crime de adulteração de sinal identificador de veículo (CP, art. 311, caput) é absolutamente ilegal. E essa ilegalidade sequer depende do reexame de provas, bastando a análise da fundamentação utilizada nas decisões das instâncias originárias." (e-STJ fls. 121-122). Requer, ao final, que seja reconsiderada a decisão proferida ou conhecido e provido o referido agravo, para, ao fim, o habeas corpus seja apreciado por este Colegiado, consoante aos pedidos restantes formulados. Contraminuta do Ministério Público do Estado de Santa Catarina pelo não conhecimento do agravo (e-STJ fls. 131-135). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. AUSÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto em habeas corpus contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, sob o fundamento de ser substitutivo de recurso adequado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravante apresentou argumentos novos aptos a elidir os fundamentos da decisão agravada; (ii) estabelecer se houve impugnação específica aos fundamentos da decisão recorrida, nos termos exigidos pela Súmula 182 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de novos argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática original impede a modificação da decisão. 4. A falta de impugnação específica a um dos fundamentos da decisão agravada, qual seja, o não conhecimento do habeas corpus por ser substitutivo de recurso adequado, atrai a aplicação da Súmula 182 do STJ, que obsta o conhecimento do agravo regimental. IV. DISPOSITIVO 5. Agravo regimental não conhecido.