Decisão · STJ

STJ HC 910713

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-05-02publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve o descumprimento das condições da saída temporária, que gerou o reconhecimento da falta grave. III. Razões de decidir Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido. Decisão mantida. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por RICHARD OLIVEIRA FERNANDES LOBO contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 56/59). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) " A r. decisão que deu como falta média o atraso do agravante, "data vênia", não merece prosperar. Conforme consta nos autos do procedimento disciplinar, o réu teria saída de sua casa sem autorização, mas o mesmo sequer sabia de tal fato" (e-STJ fl. 65); b) "o réu não sabia que seu nome estaria em uma lista de fiscalização, mesmo porque quem emitira essa lista seria o DECRIM, e nos últimos anos o réu não cometeu nenhuma falta, tem boa conduta carcerária, o réu estava em sua residência sim" (e-STJ fl. 65); c) "em nenhum momento saiu de sua casa ou descumpriu o determinado na saída temporária, o mesmo estava com seu filho sua esposa não cometeu nenhum crime, inclusive foi a delegacia para informar o ocorrido" (e-STJ fl. 65); e d) "No caso em testilha, não restou caracterizada qualquer falta disciplinar. Não há a descrição na imputação do descumprimento de qualquer ordem direta por parte da reeducando" (e-STJ fl. 66). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental e, consequentemente, a concessão da ordem. O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 92 e 93). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES DA SAÍDA TEMPORÁRIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que reconheceram a prática de falta grave pelo sentenciado. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve o descumprimento das condições da saída temporária, que gerou o reconhecimento da falta grave. III. Razões de decidir Conforme orientação jurisprudencial emanada por esta Corte, afastar o reconhecimento da falta, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus. IV. Dispositivo e tese Agravo regimental não provido. Decisão mantida.
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