Decisão · STJ

STJ REsp 2117493

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-01-22publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DO ART. 56 DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando que a decisão de segunda instância incorreu em violação aos artigos 299 e 69 do Código Penal ao aplicar o princípio da consunção entre o crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP) e o crime ambiental (art. 56 da Lei 9.605/1998). As defesas se manifestaram pelo desprovimento da insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal exige o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, ou se é possível reformar a decisão recorrida com base na mera interpretação jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, limitando a atuação desta Corte às questões de direito. 4. A decisão recorrida, ao manter a aplicação do princípio da consunção, está baseada na análise detalhada do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias, de modo que sua revisão implica em reavaliação das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para demonstrar que a alteração do entendimento da instância de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o aprofundamento do exame de provas para verificar a incidência ou não do princípio da consunção, como na hipótese discutida nos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto, em parte, o relatório de fls. 2.669-2.670 (e-STJ): "Trata-se de recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal, fundado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão prolatado pela 5ª Turma do Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3), que negou provimento ao recurso de apelação da acusação (autos n.º 0007477-61.2009.4.03.6104), mantendo a sentença que julgou parcialmente procedente a ação penal, absolvendo Arildo Falcade Júnior, Adelgides Stefenon e João Batista Guimarães, Daniel Batista de Amorim, com fundamento no art. 386,III, do Código de Processo Penal, devido à absorção do crime do art. 299 do Código Penal pelo crime do art. 56 da Lei n. 9.605/98. Eis a ementa do acórdão recorrido: .. Nas razões do recurso especial, o recorrente alega que o acórdão negou vigência aos artigos 299 e 69, ambos do Código Penal, sob o fundamento de que "o crime de falso ideológico de documento federal subsiste ainda que não tivesse sido consumado o ilícito ambiental, pois lesado seria o sistema de fiscalização do IBAMA, ao contrário da falsidade ligada ao estelionato, que, via de regra, não possui potencial lesivo para além do crime fim". Aduz que a falsificação ideológica de declaração de importação fere diretamente o serviço público federal, ao contribuir para que fique impreciso o controle de natureza e da quantidade de material ambiental em circulação. Sustenta que seria plenamente possível ao agente criminoso, de forma isolada e independente, importar substâncias tóxicas ao meio ambiente sem a prática da falsidade ideológica. Defende não haver que se falar em absorção porque o crime de falsidade não é autônomo; é, na verdade, crime praticado para facilitar a impunidade de outro, qual seja, o de importação de lixo doméstico (e-fls. 4415-4427). Com contrarrazões apresentadas pelos recorridos (e-fls. 4437-4453) e após juízo positivo de admissibilidade (e-fls. 4476-4479), os autos foram encaminhados a esse Superior Tribunal de Justiça, vindo, na sequência, a esta Procuradoria-Geral da República para parecer." A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. As defesas se manifestaram pelo desprovimento da insurgência (e-STJ fls. 2.699-2.715). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO ENTRE OS CRIMES DO ART. 56 DA LEI 9.605/1998 E DO ART. 299 DO CÓDIGO PENAL. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que não conheceu do recurso especial em razão da incidência da Súmula 7/STJ. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso pelo colegiado, sustentando que a decisão de segunda instância incorreu em violação aos artigos 299 e 69 do Código Penal ao aplicar o princípio da consunção entre o crime de falsidade ideológica (art. 299, caput, do CP) e o crime ambiental (art. 56 da Lei 9.605/1998). As defesas se manifestaram pelo desprovimento da insurgência. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o recurso especial interposto pelo Ministério Público Federal exige o reexame de provas, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ, ou se é possível reformar a decisão recorrida com base na mera interpretação jurídica sem revolvimento do conjunto fático-probatório. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Súmula 7 do STJ veda o reexame de fatos e provas em recurso especial, limitando a atuação desta Corte às questões de direito. 4. A decisão recorrida, ao manter a aplicação do princípio da consunção, está baseada na análise detalhada do conjunto fático-probatório realizado pelas instâncias ordinárias, de modo que sua revisão implica em reavaliação das provas, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. 5. A parte agravante não apresentou argumentação suficiente para demonstrar que a alteração do entendimento da instância de origem não demandaria o reexame de fatos e provas. 6. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o aprofundamento do exame de provas para verificar a incidência ou não do princípio da consunção, como na hipótese discutida nos autos, encontra óbice na Súmula 7/STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →