Decisão · STJ

STJ HC 933361

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-07-31publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. EVIDÊNCIADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. O impetrante indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Reforço a impossibilidade de conhecimento do recurso em habeas corpus quando a matéria veiculada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5 . Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Tendo em vista as orientações e valores destacados no Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples, o qual está pautado em instrumentos internacionais de direitos humanos e de acesso à Justiça, adoto, em parte, o relatório de fl. 692 (e-STJ): "O AGRAVANTE foi denunciado e pronunciado pela prática de crime doloso contra a vida - art. 121, caput c/c §2º, incisos I e IV, do Código Penal. Porém, no que pese a defesa em diversas oportunidades ter arguido a ilegalidade e nulidade das provas decorrentes de prints de celular e câmeras de segurança diversas, o douto juízo entendeu por rejeitar e mantê-la nos autos, bem como na sessão realizada. Ocorre que, o AGRAVANTE foi levado ao Tribunal do Júri em sessão realizada em 06/08/2024, no que pese a nulidade das provas, foram utilizadas como mecanismo de convencimento dos juízes leigos, ainda que nulas, inclusive, acarretando em condenação ao AGRAVANTE pelo conselho de sentença, cuja pena restou fixada em 15 anos, 7 meses e 15 dias de reclusão, em regime fechado. Porém, o AGRAVANTE, diante do constrangimento ilegal imposto e como meio de evitar a utilização das provas decorrentes de prints e fotos de telas, impetrou Habeas Corpus, requerendo a impronúncia e anulação do feito a partir da sentença e retirada da prova dos autos, ou na eventualidade, a extração das provas e vedação de uso em plenário. Ocorre que, em que pese os argumentos lançados pela defesa, a Emérita Ministra Presidente Maria Thereza de Assis Moura entendeu por indeferir liminarmente o Habeas Corpus." O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Sem contrarrazões. É o relatório. EMENTA PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PROVA ILÍCITA. QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÃNCIA. EVIDÊNCIADA. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Não verifico elementos suficientes para reconsiderar a decisão proferida, cuja conclusão mantenho pelos seus próprios fundamentos. 2. O impetrante indica-se como autoridade coatora Juízo de primeiro grau. Não há, ademais, notícia de que o Tribunal de origem apreciou o pedido objeto deste mandamus, razão pela qual fica inviável a sua análise diretamente por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 3. Reforço a impossibilidade de conhecimento do recurso em habeas corpus quando a matéria veiculada não foi objeto de análise pelo Tribunal de origem, bem como que não há, na hipótese, flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de ofício da ordem. 4. Para superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, é imprescindível a reanálise do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta Corte. 5 . Agravo regimental não provido.
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