STJ REsp 2129189
TRIBUTÁRIOEmenta: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava a reforma de acórdão que excluiu as qualificadoras de motivo fútil e emboscada da decisão de pronúncia em processo de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental deve ser conhecido; e (ii) verificar se a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e emboscada na decisão de pronúncia pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos legais, devendo ser conhecido. A decisão de exclusão das qualificadoras de motivo fútil e emboscada foi fundamentada na análise dos fatos e das provas dos autos, o que impede a sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O agravante não apresentou argumentos que afastassem a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo inviável o reexame da matéria fática pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais indicam que, para impugnar a aplicação da Súmula 7, é necessário demonstrar que o recurso especial não demanda reexame de provas, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia, quando fundamentada em análise de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.246.366/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.812.504/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022. RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Regimental em Recurso Especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Mato Grosso, com espeque no artigo 258, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, objetivando a reforma da r. decisão monocrática dessa Corte Superior, que determinou o não-conhecimento do Especial aviado, forte no óbice sumular n. 7/STJ. Em suas razões, postula o Parquet Estadual a reforma da decisão de Sua Excelência, em síntese, sob a alegação de que "Isso porque, na irresignação excepcional manejada pelo Parquetbuscou-se, em vez do reexame de provas, apenas resolver questãoeminentementejurídica, relacionada à impossibilidade de o Tribunal estadual, em sede de recurso em sentido estrito, analisar meritória e aprofundadamente os elementos coligidos nos autos para afastar a adjetivadora do crime narrado na denúncia. ". O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. A Defensoria Pública manifestou-se pelo desprovimento do regimental (e-STJ fls. 202-204). É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. EXCLUSÃO DE QUALIFICADORAS. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial, o qual buscava a reforma de acórdão que excluiu as qualificadoras de motivo fútil e emboscada da decisão de pronúncia em processo de homicídio qualificado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o agravo regimental deve ser conhecido; e (ii) verificar se a exclusão das qualificadoras de motivo fútil e emboscada na decisão de pronúncia pode ser revista em sede de recurso especial, à luz da Súmula 7 do STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é tempestivo e cumpre os requisitos legais, devendo ser conhecido. A decisão de exclusão das qualificadoras de motivo fútil e emboscada foi fundamentada na análise dos fatos e das provas dos autos, o que impede a sua revisão em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. O agravante não apresentou argumentos que afastassem a incidência da Súmula 7 do STJ, sendo inviável o reexame da matéria fática pelo Superior Tribunal de Justiça. Precedentes jurisprudenciais indicam que, para impugnar a aplicação da Súmula 7, é necessário demonstrar que o recurso especial não demanda reexame de provas, o que não foi feito. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: 1. A revisão da exclusão de qualificadoras na decisão de pronúncia, quando fundamentada em análise de fatos e provas, encontra óbice na Súmula 7 do STJ. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 413 e 414; STJ, Súmula 7. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp nº 2.246.366/SP, rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 05.09.2023, DJe 26.09.2023; STJ, AgRg no AREsp nº 1.812.504/MS, rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 13.09.2022, DJe 19.09.2022.