Decisão · STJ

STJ RHC 189832

Rel. ROGERIO SCHIETTI CRUZjulgado em 2023-11-09publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) 2. Na decisão de pronúncia, o Juiz apontou motivação suficiente para a manutenção da segregação cautelar do réu, ao salientar a brutalidade dos supostos homicídios qualificados (tentado e consumado), as notícias de envolvimento do réu com o tráfico de drogas e o seu variado e extenso histórico criminal. 3. A teor dos julgados desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, evidencia periculosidade social diferenciada e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Ainda, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso reforçam a necessidade da medida, pois são dados reveladores de contumácia delitiva. 5. Recurso em habeas corpus desprovido. RELATÓRIO VICTOR AFONSO DE PAULA PEREIRA interpõe recurso em habeas corpus contra acórdão do Tribunal de Justiça de Minas Gerais que denegou o pleito de concessão de liberdade provisória, pedido o qual reitera a esta Corte. O postulante aponta a falta de fundamentação para a manutenção de sua prisão preventiva por ocasião da decisão de pronúncia. Aduz que a medida "se fundamentou unicamente em uma gravidade abstrata do delito .. , sem que fosse realizada uma análise individualizada do caso concreto" (fl. 86). Alega, ainda, que o Juiz não observou o art. 316, parágrafo único, do CPP. Requer a concessão de alvará de soltura. Subsidiariamente, busca a aplicação do art. 319 do CPP. O Ministério Público Federal opinou pelo não provimento do recurso. EMENTA RECURSO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIOS QUALIFICADOS, CONSUMADO E TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. REGISTROS CRIMINAIS ANTERIORES. RECURSO DESPROVIDO. 1. A prisão preventiva é compatível com a presunção de não culpabilidade desde que não assuma natureza de antecipação da pena e não decorra, automaticamente, do caráter abstrato do crime ou do ato processual praticado (art. 313, § 2º, CPP). Além disso, deve apoiar-se em motivos e fundamentos concretos, relativos a fatos novos ou contemporâneos, dos quais se possa extrair o perigo que a liberdade plena do investigado ou réu representa para os meios ou os fins do processo penal (arts. 312 e 315 do CPP) 2. Na decisão de pronúncia, o Juiz apontou motivação suficiente para a manutenção da segregação cautelar do réu, ao salientar a brutalidade dos supostos homicídios qualificados (tentado e consumado), as notícias de envolvimento do réu com o tráfico de drogas e o seu variado e extenso histórico criminal. 3. A teor dos julgados desta Corte, a gravidade dos fatos concretamente considerados, evidenciada por seu modus operandi, evidencia periculosidade social diferenciada e justifica a prisão preventiva para garantia da ordem pública. 4. Ainda, maus antecedentes, reincidência, atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em curso reforçam a necessidade da medida, pois são dados reveladores de contumácia delitiva. 5. Recurso em habeas corpus desprovido.
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