Decisão · STJ

STJ AREsp 2044444

Rel. PAULO SÉRGIO DOMINGUESjulgado em 2021-12-15publicado em 2024-10-15
CIVIL
ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI 9.847/1999. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo legal. 2. A questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo julgados da Primeira Turma que admitem essa redução quando observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da legalidade estrita e à discricionariedade administrativa. 3. A decisão judicial que afasta o mínimo legal não está controlando a legitimidade do ato da administração pública que aplica a lei, mas o próprio ato legislativo. E isso o Poder Judiciário não pode fazer sem a formal declaração de inconstitucionalidade da lei. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido deduziu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do mínimo legal sem correlacionar a extrapolação por ele apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido autuadas. O que daí se depreende é uma censura dirigida à abstrata previsão do art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 sem a observância do art. 97 da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. 6. Os Srs. Ministros da Turma votaram acompanhando o Relator pela conclusão, porém, entendendo pela manutenção da jurisprudência até então adotada sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilida de. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pela AGENCIA N ACIONAL DO PETRÓLEO, GÁS NATURAL E BIOCOMBUSTÍVEIS contra a decisão de relatoria do Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF da 5ª Região) assim ementada (fl. 463): PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. MULTA APLICADA PELA ANP CONSIDERADA EXORBITANTE. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. REVISÃO DO VALOR. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO PREJUDICADO. AGRAVO DA ANPCONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO SEU ANTERIOR RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. A agravante reitera a existência de omissão no acórdão prolatado pelo Tribunal de origem, e afirma a desnecessidade de reexame de matéria fático-probatória para rever o valor da multa porque foi fixado abaixo do mínimo legal, o que seria vedado. Não foi apresentada impugnação de acordo com a certidão de fl. 492. A parte agravada apresentou petição requerendo a decretação da nulidade da multa que lhe fora imposta em virtude do Auto de Infração 123.000.2018.41.524643, argumentando que foi absolvido criminalmente pelos mesmos fatos nos autos 0001226-49.2018.8.16.0079 (fls. 502/524). É o relatório. EMENTA ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ANP. MULTA ADMINISTRATIVA. REDUÇÃO JUDICIAL PARA MONTANTE AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL. IMPOSSIBILIDADE. OFENSA AOS PARÂMETROS FIXADOS PELA LEI 9.847/1999. RECURSO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, apreciando pretensão anulatória de sanção administrativa imposta pelo armazenamento de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP) em quantidade superior à permitida, reconheceu a higidez do ato, mas reduziu o valor da multa para aquém do mínimo legal. 2. A questão não é pacífica no Superior Tribunal de Justiça, havendo julgados da Primeira Turma que admitem essa redução quando observadas as peculiaridades do caso, ao lado de acórdãos da Segunda Turma visualizando nessa mesma redução ofensa ao princípio da legalidade estrita e à discricionariedade administrativa. 3. A decisão judicial que afasta o mínimo legal não está controlando a legitimidade do ato da administração pública que aplica a lei, mas o próprio ato legislativo. E isso o Poder Judiciário não pode fazer sem a formal declaração de inconstitucionalidade da lei. 4. No caso dos autos, o acórdão recorrido deduziu R$ 5.000,00 (cinco mil reais) do mínimo legal sem correlacionar a extrapolação por ele apontada com nenhum elemento concreto. Limitou-se a colacionar julgados do Tribunal de origem que, estes sim, fizeram referência ao contrato social das empresas que naqueles julgados haviam sido autuadas. O que daí se depreende é uma censura dirigida à abstrata previsão do art. 3º, VIII, da Lei 9.847/1999 sem a observância do art. 97 da Constituição Federal. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial. 6. Os Srs. Ministros da Turma votaram acompanhando o Relator pela conclusão, porém, entendendo pela manutenção da jurisprudência até então adotada sobre a possibilidade de aplicação de multa abaixo do mínimo legal em casos excepcionais, à luz dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.
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