Decisão · STJ

STJ AREsp 2497131

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-27publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Rosa Marinane de Sousa Teodoro contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica à Súmula 83 do STJ. A agravante alega que não há óbice ao reconhecimento do recurso especial pela divergência. O Ministério Público do Estado de Goiás e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma clara e precisa, pois a agravante não apresentou precedentes aptos e contemporâneos para demonstrar divergência jurisprudencial. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ROSA MARINANE DE SOUSA TEODORO (e-STJ fls. 377-388) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 371-372), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica à Súmula n. 83 do STJ. A parte agravante aduz que não seria caso de ausência de impugnação específica à referida Súmula, pois " .. Restou ainda demonstrado no agravo em recurso especial que não existe nos autos óbice ao reconhecimento do recurso especial pela divergência, não restando evidente no acordão fustigado que a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida, não encontrando o presente recurso nenhum óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça." (e-STJ fl. 38 6). Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Contraminuta do Ministério Público do Estado de Goiás pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 404-405). Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do agravo e, se conhecido, pelo seu não provimento (e-STJ fls. 414-422 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Rosa Marinane de Sousa Teodoro contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, por ausência de impugnação específica à Súmula 83 do STJ. A agravante alega que não há óbice ao reconhecimento do recurso especial pela divergência. O Ministério Público do Estado de Goiás e o Ministério Público Federal manifestaram-se pelo não conhecimento do agravo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada não foi impugnada de forma clara e precisa, pois a agravante não apresentou precedentes aptos e contemporâneos para demonstrar divergência jurisprudencial. 4. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental não conhecido
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