STJ AREsp 2402798
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Rodrigo Campos Boaventura contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especificamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte entendeu que não houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, pois os fundamentos para a aplicação da Súmula 7/STJ foram devidamente expostos. 4. A parte embargante buscou efeitos infringentes, o que é indevido, pois não foram identificados vícios a serem sanados. 5. A reiteração de recursos protelatórios poderá ser considerada abusiva, conforme art. 620, caput, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 803-806) opostos por RODRIGO CAMPOS BOAVENTURA em face do acórdão proferido que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 795-798) assim ementado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Na decisão recorrida, não se conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não atacados os fundamentos erigidos pela Corte local para inadmitir o recurso especial: Súmulas 7/STJ e 284/STF. 2. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de combater, de forma adequada, aplicação da Súmula 7/STJ. Limitou-se a apresentar fundamentos genéricos quanto a não incidência do referido óbice. 3. "Para afastar a aplicação da Súmula 7 do STJ, não é bastante a mera afirmação de sua não incidência, devendo a parte apresentar argumentação suficiente a fim de demonstrar que, para o STJ mudar o entendimento da instância de origem sobre a questão suscitada, não é necessário reexame de fatos e provas da causa." (AgRg no AREsp 1.713.116/PI, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quinta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Esta Corte pacificou orientação de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182/STJ. 5. Agravo regimental desprovido A parte embargante alega que teria ocorrido vício nos transcritos do referido acórdão, reiterando, em suma, os argumentos apresentados quando interposição do agravo regimental em face da decisão da presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial. Requer que sejam acolhidos os embargos, para, no mérito, sanar os supostos vícios apontados, com efeitos modificativos. Contraminuta do Ministério Publico do Estado de São Paulo pela rejeição dos embargos (e-STJ fls. 818-821). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Rodrigo Campos Boaventura contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, fundamentado na ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base nas Súmulas 7/STJ e 284/STF. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a existência de vícios no acórdão que negou provimento ao agravo regimental, especificamente quanto à incidência das Súmulas 7/STJ e 182/STJ. III. Razões de decidir 3. A Corte entendeu que não houve ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no acórdão, pois os fundamentos para a aplicação da Súmula 7/STJ foram devidamente expostos. 4. A parte embargante buscou efeitos infringentes, o que é indevido, pois não foram identificados vícios a serem sanados. 5. A reiteração de recursos protelatórios poderá ser considerada abusiva, conforme art. 620, caput, do CPP. IV. Dispositivo e tese 6. Embargos de declaração rejeitados.