Decisão · STJ

STJ REsp 2091882

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-08-17publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrido em razão da confissão qualificada. O Tribunal de origem reduziu a pena em 1/6, com fundamento na atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, alegando que o quantum poderia ser inferior a 1/6 conforme a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ou se haveria necessidade de aplicar fração diversa, conforme alegado pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea ao aplicar a fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, o que impede a revisão da dosimetria nesta instância extraordinária, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 5. Para acolher a tese recursal e revisar a fração aplicada, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público estadual, em desfavor de decisão de minha relatoria. A decisão recorrida conheceu do recurso especial para negar-lhe provimento. O agravante requer a reconsideração da decisão ou o provimento de seu recurso pelo colegiado. Parecer do Ministério Público Federal pelo não conhecimento do recurso, nos seguintes termos: "não comporta provimento. A decisão da Excelentíssima g Senhora Ministra Relatora está correta e adequada ao sistema processual das Cortes superiores. Admitir-se novo exame da causa penal para aplicação de outra fração de pena para a confissão exigiría exame da prova vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. De qualquer forma, o Ministério Público Federal foi intimado da decisão monocrática e dela não recorreu (e-STJ-904) . O agravo regimental não é, portanto, confirmado por membro com atribuições." É o relatório. EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. CONFISSÃO QUALIFICADA. ATENUANTE DO ART. 65, III, "D", DO CÓDIGO PENAL. REDUÇÃO DA PENA EM 1/6. POSSIBILIDADE. DISCRICIONARIEDADE DO MAGISTRADO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público, visando a revisão da dosimetria da pena aplicada ao recorrido em razão da confissão qualificada. O Tribunal de origem reduziu a pena em 1/6, com fundamento na atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal, alegando que o quantum poderia ser inferior a 1/6 conforme a jurisprudência do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o Tribunal de origem aplicou corretamente a fração de 1/6 para a atenuante da confissão espontânea qualificada, conforme o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça, ou se haveria necessidade de aplicar fração diversa, conforme alegado pelo Ministério Público. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça admite a aplicação de fração diversa de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, desde que fundamentada concretamente pelo juiz sentenciante, sem que haja flagrante ilegalidade. 4. O Tribunal de origem apresentou fundamentação concreta e idônea ao aplicar a fração de 1/6 para a atenuante da confissão qualificada, o que impede a revisão da dosimetria nesta instância extraordinária, salvo em caso de manifesta ilegalidade. 5. Para acolher a tese recursal e revisar a fração aplicada, seria necessária a reanálise do acervo fático-probatório, o que é vedado pela Súmula nº 7 do STJ. IV. DISPOSITIVO 6. Agravo regimental improvido.
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