Decisão · STJ

STJ HC 904026

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-08publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na sua utilização como substitutivo de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus, citando estudos sobre o tema, e reitera alegações de irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado durante a fase policial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP configura flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta a nulidade do ato, especialmente quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se houver outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme entendimento recente das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 2ª Turma do STF. IV. Dispositivo E tese 6. Agravo desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO (e-STJ fls. 651-658) contra decisão de minha relatoria (e-STJ fls. 644-646) que não conheceu do habeas corpus, com base nos seguintes fundamentos: substitutivo de recurso próprio e inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. A parte agravante sustenta, em síntese, o cabimento da referida impetração, pois "O que ora se sustenta in casu é retratado no recente estudo coordenado pelo pesquisador Thiago Bottino, financiado pelo IPEA e pela SAL/MJ, a respeito da (indevida) restrição do habeas corpus substitutivo de recurso nos Tribunais Superiores . Do estudo se conclui que o assoberbamento das Cortes Superiores em virtude de habeas corpus impetrados especialmente pelas Defensorias Públicas deve-se principalmente à resistência dos Tribunais de Justiça Estaduais em aplicar os entendimentos sedimentados pelo STJ e pelo STF, aliado a ausência de pacificação de determinados temas ensejadores de impugnação reiterada. .. Pode-se dizer então, que o Egrégio STJ vem assentando que a previsão legal da revisão criminal como via específica de impugnação de sentença penal condenatória transitada em julgado não inviabiliza a impetração de habeas corpus .. " (e-STJ fls. 655-656). Ademais, reitera os argumentos apresentando quando da impetração do writ, alegando, novamente, que " .. o Paciente foi condenado com base em no reconhecimento fotográfico irregular e ilegal, tendo em vista que o próprio delegado de polícia, Dr. Thiago, mencionou expressamente que fotos dos acusados foram apresentadas anteriormente às vítimas e, depois disso, foram realizados os reconhecimentos pessoais." (e-STJ fl. 654) Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para reconsiderar a decisão atacada, com o fito de conhecer do habeas corpus e, no mérito, que seja concedida a ordem de ofício. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do Ministério Público do Estado de São Paulo e do Ministério Público Federal. (e-STJ fls. 666-667). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. NÃO CONHECIMENTO. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por CESAR AUGUSTO DA SILVA PINHEIRO contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus, com fundamento na sua utilização como substitutivo de recurso próprio e na inexistência de flagrante ilegalidade, nos termos dos arts. 647-A e 654, § 2º, do Código de Processo Penal. O agravante sustenta o cabimento do habeas corpus, citando estudos sobre o tema, e reitera alegações de irregularidades no reconhecimento fotográfico realizado durante a fase policial. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível o habeas corpus como substitutivo de recurso próprio; e (ii) verificar se o reconhecimento fotográfico realizado sem observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP configura flagrante ilegalidade capaz de ensejar a concessão da ordem de habeas corpus. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência consolidada do STJ e do STF não admite a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, salvo em situações excepcionais de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no caso em análise. 4. O reconhecimento fotográfico, ainda que realizado sem estrita observância ao art. 226 do CPP, não acarreta a nulidade do ato, especialmente quando corroborado por outras provas obtidas sob o crivo do contraditório e da ampla defesa. 5. O reconhecimento fotográfico irregular não induz nulidade se houver outras provas suficientes para fundamentar a condenação, conforme entendimento recente das 5ª e 6ª Turmas do STJ e da 2ª Turma do STF. IV. Dispositivo E tese 6. Agravo desprovido.
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