Decisão · STJ

STJ HC 887149

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-01publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO CUJA CONCLUSÃO NÃO VINCULA O JULGADOR. APONTAMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que indeferiram pedido de progressão de regime ao paciente. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o resultado favorável do exame criminológico, realizado para fins de aferição do cumprimento dos requisitos subjetivos para fins de progressão de regime, vincula o julgador. III. Razões de decidir 1.Consoante entendimento desta Corte, "O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo" (AgRg no HC 827.256/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 11/10/2023). 2. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por TAMIRES DO NASCIMENTO contra decisão, proferida pela Presidência desta Corte, que indeferiu liminarmente o habeas corpus (e-STJ fls. 41/45). Nas razões do presente recurso a agravante alega, em síntese, que: a) "o acórdão coator fundamentou a impossibilidade de progressão em frases pinçadas desfavoráveis no exame criminológico juntado aos autos. Exame que, todavia, ao final, teve conclusão favorável à progressão de regime" (e-STJ fl. 54). b) "é equivocado utilizar-se desse argumento e dessa frase para impedir a progressão, já que não influenciaram nem mesmo na própria conclusão do exame criminológico" (e-STJ fl. 54); e c) "não há a necessidade de revolvimento fático-probatório para chegar as conclusões aqui elencadas, visto que todo o contexto fático ficou bem delimitado e mencionado no acórdão impugnado" (e-STJ fl. 54). Por isso, requer "a reconsideração da r. decisão agravada (ou a concessão da ordem pela C. Turma), para se assim entender V. Exa., conceder a progressão de regime" (e-STJ fl. 54). O Ministério Público Federal e o Ministério Público do Estado de São Paulo não apresentaram contrarrazões (e-STJ fls. 84 e 85). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROGRESSÃO DE REGIME. EXAME CRIMINOLÓGICO CUJA CONCLUSÃO NÃO VINCULA O JULGADOR. APONTAMENTOS DESFAVORÁVEIS. AUSÊNCIA DE REQUISITO SUBJETIVO. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão da Presidência do STJ que indeferiu liminarmente o habeas corpus, impetrado contra decisões prolatadas pelas instâncias ordinárias que indeferiram pedido de progressão de regime ao paciente. II. Questão em discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se o resultado favorável do exame criminológico, realizado para fins de aferição do cumprimento dos requisitos subjetivos para fins de progressão de regime, vincula o julgador. III. Razões de decidir 1.Consoante entendimento desta Corte, "O exame criminológico não vincula o julgador, mas serve de baliza para aferir o requisito subjetivo do sentenciado para a progressão de regime, sendo método idôneo para fornecer subsídios ao Magistrado sobre a adequação ou não de regime menos severo" (AgRg no HC 827.256/SP, relator o Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 09/10/2023, DJe de 11/10/2023). 2. Superar as conclusões alcançadas na origem e chegar às pretensões apresentadas pela parte, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que impede a atuação excepcional desta instância. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.
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