STJ AREsp 2416632
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme artigos 39 da Lei 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do Código de Processo Penal - CPP é intempestivo, pois o prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados. 2. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015" (AgRg na Rcl 30.714/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016). 3. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 12/9/2023 e considerada publicada em 13/9/2023 (e-STJ fl. 148). O prazo legal para interposição do recurso teve início em 14/9/2023 (quinta-feira) e término no dia 18/9/2023 (segunda-feira). Entretanto, o presente agravo regimental somente foi interposto em 19/9/2023 (e-STJ fl. 161), fora, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias. 4. Agravo regimental nã o conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por ANGELA DOS SANTOS DANTAS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do recurso pela incidência do entendimento da Súmula 115/STJ (e-STJ fls. 146-147). A defesa alega, em síntese, que: a) "mesmo juntado instrumento de mandato judicial recentemente firmado pela agravante (indevidamente acoimado de apócrifo porque se encontra devidamente assinado por ela), reputou-se subsistente o óbice processual" e "isso porque a procuração tem data posterior a da interposição do recurso" (e-STJ fl. 162); b) "como a agravante já esclareceu, cumpre penas em Guariba, a 324km de São Paulo, onde residem seus defensores. O patrocínio é gratuito e a agravante nem sequer tem condições para custear despesas de seus advogados" (e-STJ fl. 163); c) "para demonstrar que já representava a agravante em 2019, bem antes de ingressar com agravos contra indeferimentos de recursos especiais, anexou junto a petição anterior cópia da procuração em pedido revisional de 2019, bem como de substabelecimento à segunda signatária, firmado pelo primeiro" (e-STJ fl. 163); e d) "o rigor observado no tocante aos poderes dos signatários implica, ao fim e ao cabo, denegação de justiça, em detrimento de pessoa extremamente vulnerável" (e-STJ fl. 164). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. Petição juntada pela defesa às e-STJ fls. 168-172. Apresentadas contrarrazões (e-STJ fls. 193-197). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. NÃO CONHECIMENTO. 1. O agravo regimental que não observa o prazo de interposição de cinco dias corridos, conforme artigos 39 da Lei 8.038/90, 258 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ e 798 do Código de Processo Penal - CPP é intempestivo, pois o prazo para interposição dos recursos em matéria criminal é contínuo e peremptório, não havendo interrupção ou suspensão nos feriados. 2. Como cediço, "O agravo contra decisão monocrática de Relator, em controvérsias que versam sobre matéria penal ou processual penal, nos tribunais superiores, não obedece às regras do novo CPC, referentes à contagem dos prazos em dias úteis (art. 219, Lei n. 13.105/2015) e ao estabelecimento de prazo de 15 (quinze) dias para todos os recursos, com exceção dos embargos de declaração (art. 1.003, § 5º, Lei 13.105/2015" (AgRg na Rcl 30.714/PB, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 27/4/2016, DJe de 4/5/2016). 3. No caso dos autos, a decisão monocrática agravada foi disponibilizada em 12/9/2023 e considerada publicada em 13/9/2023 (e-STJ fl. 148). O prazo legal para interposição do recurso teve início em 14/9/2023 (quinta-feira) e término no dia 18/9/2023 (segunda-feira). Entretanto, o presente agravo regimental somente foi interposto em 19/9/2023 (e-STJ fl. 161), fora, portanto, do prazo de 5 (cinco) dias. 4. Agravo regimental nã o conhecido.