STJ AREsp 2652828
TRIBUTÁRIOAGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COMPLETA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento corrente no âmbito desta Corte que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). 2. Por vocação legal, o agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. O recurso deve ultrapassar o filtro da dialeticidade, mediante refutação analítica e impugnação que não pode ser genérica. 4. Não há nas razões do agravo em recurso especial impugnação substancial e efetiva aos fundamentos da decisão do Tribunal a quo. 5. Não basta a mera alegação de que houve a impugnação no recurso. Deve haver a devida fundamentação e demonstração no âmbito do processo. 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS CRISTIANO ANSELMO DA SILVA E MATHEUS INACIO ANSELMO DA SILVA contra decisão de lavra da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Mora, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 901/902). No presente recurso, a defesa assere que houve impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. Assim, pugna pela reconsideração da decisão recorrida ou a apreciação da matéria pelo colegiado da Quinta Turma. O Ministério Público de São Paulo pugnou pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 926/927). O Ministério Público Federal se manifestou pelo não provimento do recurso (e-STJ fls. 935/939). É, em síntese, o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO NÃO CONHECIDO. FALTA DE IMPUGNAÇÃO AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE ADMISSIBILIDADE. DISPOSITIVO ÚNICO. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA E COMPLETA. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. É entendimento corrente no âmbito desta Corte que "a decisão de inadmissibilidade do recurso especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, de modo que se o Agravante deixa de impugnar adequadamente qualquer um dos fundamentos de inadmissão, torna-se inviável o conhecimento do agravo em recurso especial em sua integralidade" (AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.785.474/SC, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 3/5/2021). 2. Por vocação legal, o agravo em recurso especial tem por finalidade atacar todos os óbices apontados pelo Tribunal de origem na decisão de admissibilidade do recurso especial. 3. O recurso deve ultrapassar o filtro da dialeticidade, mediante refutação analítica e impugnação que não pode ser genérica. 4. Não há nas razões do agravo em recurso especial impugnação substancial e efetiva aos fundamentos da decisão do Tribunal a quo. 5. Não basta a mera alegação de que houve a impugnação no recurso. Deve haver a devida fundamentação e demonstração no âmbito do processo. 6. Agravo regimental desprovido.