Decisão · STJ

STJ AREsp 2617705

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-23publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante sustenta que o recurso especial não exigiria reexame de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva como seria possível afastar a necessidade de reexame de fatos e provas, conforme exige a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a simples alegação de sua inaplicabilidade; é necessário demonstrar de forma concreta que o julgamento do recurso especial não exige a reanálise do conjunto fático-probatório. Da mesma forma, para impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deveria ter demonstrado que os precedentes mencionados na decisão agravada são inaplicáveis ou superados, o que não ocorreu. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão do óbice da Súmula 182/STJ. A defesa requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público Estadual apresentou contrarrazões, requerendo o conhecimento e desprovimento do agravo. O Ministério Público Federal emitiu parecer pelo não conhecimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO TENTADO. INADMISSÃO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA n. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida. A parte agravante sustenta que o recurso especial não exigiria reexame de fatos e provas, afastando a aplicação da Súmula 7/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, de modo a afastar a aplicação da Súmula 182/STJ. III. Razões de decidir 3. O agravante não apresentou impugnação clara e específica aos fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a reiterar os argumentos já expostos no recurso especial, sem demonstrar de forma objetiva como seria possível afastar a necessidade de reexame de fatos e provas, conforme exige a jurisprudência consolidada desta Corte. 4. Para afastar a incidência da Súmula 7/STJ, não basta a simples alegação de sua inaplicabilidade; é necessário demonstrar de forma concreta que o julgamento do recurso especial não exige a reanálise do conjunto fático-probatório. Da mesma forma, para impugnar a aplicação da Súmula 83/STJ, o agravante deveria ter demonstrado que os precedentes mencionados na decisão agravada são inaplicáveis ou superados, o que não ocorreu. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo regimental que não ataca os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
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