Decisão · STJ

STJ AREsp 2612879

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-04-17publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de similitude fática. A defesa busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da insurgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida. 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência, que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de similitude fática. A defesa pugna pela reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. O Ministério Público manifestou-se pelo não conhecimento da insurgência. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO SIMPLES. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial devido à ausência de similitude fática. A defesa busca a reconsideração da decisão ou o provimento do recurso. O Ministério Público opinou pelo não conhecimento da insurgência. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugna especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental é tempestivo e indica os fundamentos da decisão recorrida. 4. A parte agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ. 5. A ausência de impugnação específica atrai a incidência da Súmula nº 182/STJ, inviabilizando o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
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