Decisão · STJ

STJ HC 876852

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-12-11publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, orienta que "não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau" (AgRg no HC 755.038/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 2. Embora possível excepcionalmente, não há mais interesse em pleitear a superação da referida Súmula, uma vez que, conforme consignado na decisão de e-STJ fl. 4119, o Tribunal local julgou o habeas corpus originário e, atualmente, a decisão liminar de Desembargador foi substituída por acórdão que desafia impugnação própria. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Considerando o Pacto Nacional do Judiciário pela Linguagem Simples (CNJ/Recomendação nº 144/2023 e CNJ/Resolução nº 376/2021), adoto o relatório de fl. 4145 (e-STJ): "Como visto, o presente habeas corpus foi impetrado contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que indeferiu o writ ali impetrado, no qual se buscava a reforma da decisão do juízo de 1º grau que declarou preclusa a apresentação de resposta à acusação, em acórdão assim ementado: Habeas Corpus. Agravo regimental interposto em face da decisão que, nos termos do artigo 31,VIII do Regimento Interno, julgou extinto o writ, sem julgamento de mérito, diante da identidade de pedidos. Reitera o impetrante argumentos exaustivamente enfrentados pelo juízo e objeto do HC nº 0080206-93.2023.8.19.0000, qual seja, a violação ao princípio do contraditório sob alegação de não ter acesso aos elementos do inquérito. Acrescenta neste writ que a decisão é contraditória, teria reconhecido, em primeiro momento, que os elementos do inquérito teriam sido sonegados, mas declarou precluso o prazo para apresentação da resposta preliminar. Apesar da inovação de termos, a defesa combate as mesmas decisões enfrentadas no julgado por esta Câmara. Diante de sucessivos pedidos de prorrogação de prazo, a autoridade apontada como coatora minuciosamente relatou que todas as provas e informações requeridas pela defesa constavam do processo. As decisões combatidas estão fundamentadas, conforme art. 93, inciso IX, da Constituição Federal. O exame da prescindibilidade ou não de diligência é de discricionariedade do julgador e qualquer irresignação não é cabível em sede de habeas corpus por demandar aprofundado exame da matéria. O presente habeas corpus reproduz requerimentos contidos nos autos do HC nº0080206-93.2023.8.19.0000, que ataca as mesmas decisões. Há identidade de pedidos e foi proferida a decisão monocrática de extinção do writ sem julgamento de mérito. Não houve qualquer contradição nas decisões do juiz. Na audiência de instrução e julgamento realizada, após a defesa reiterar os mesmos argumentos, destacou o Ministério Público que a defesa exercida pelos causídicos atua naqueles autos desde a fase inquisitorial, teve oportunidade de verificar o material probante. A Defesa não quis apresentar resposta, apesar de intimada para tanto e inclusive ter tido o prazo prorrogado para fazê-lo. Desprovimento do agravo regimental. (fls. 162/163e-STJ)2. No writ, a defesa apontou constrangimento ilegal e cerceamento de defesa decorrente da negativa de reabertura do prazo para apresentação de resposta à acusação.3. Sem a prévia manifestação desta Procuradoria-Geral da República, a Exma. Ministra Relatora indeferiu liminarmente o writ, consignando que os pontos levantados pela defesa não foram analisados pelo Tribunal de origem.4. Daí a interposição do presente agravo regimental, no qual a defesa insiste no cerceamento de defesa.5. Após, os autos vieram a esta Procuradoria-Geral da República para resposta." A defesa apresentou novo agravo regimental, requerendo a reconsideração da r. decisão monocrática ou provimento da insurgência. O Ministério Público apresentou contrarrazões, requerendo o desprovimento do recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. IMPETRAÇÃO CONTRA DECISÃO DE DESEMBARGADOR QUE NEGOU A MEDIDA DE URGÊNCIA NO WRIT ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO LIMINAR DA INICIAL. EXCEPCIONALIDADE NÃO EVIDENCIADA. SÚMULA 691 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. SUPERVENIÊNCIA DE ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PREJUDICIALIDADE RECONHECIDA. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte, nos termos da Súmula 691 do Supremo Tribunal Federal, orienta que "não compete a este Superior Tribunal conhecer de habeas corpus impetrado contra decisão denegatória de liminar, por desembargador, antes de prévio pronunciamento do órgão colegiado de segundo grau" (AgRg no HC 755.038/SP, Rel. Ministro Rogério Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 09/08/2022, DJe 18/08/2022). 2. Embora possível excepcionalmente, não há mais interesse em pleitear a superação da referida Súmula, uma vez que, conforme consignado na decisão de e-STJ fl. 4119, o Tribunal local julgou o habeas corpus originário e, atualmente, a decisão liminar de Desembargador foi substituída por acórdão que desafia impugnação própria. 3. Agravo regimental desprovido.
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