Decisão · STJ

STJ HC 891898

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-02-21publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, uma vez que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, o agravante teria sido surpreendido com variedade e quantidade significativa de drogas, embaladas e individualizados para a mercancia, e, ainda, teria sido indicado, em tese, como o dono da biqueira. 3. Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão proferida por esta Relatoria que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 32-34). Nas suas razões, a defesa reitera a carência de fundamentação idônea para ordenação e manutenção da prisão preventiva. Requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso seja mantida, o provimento do agravo regimental pelo Colegiado. Sem contrarrazões (e-STJ fls. 52 54). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO AO TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. ART. 312 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DAS DROGAS. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. O art. 312 do Código de Processo Penal dispõe que a prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado. 2. A prisão preventiva foi concretamente fundamentada pelas instâncias de origem, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal, para a garantia da ordem pública, uma vez que, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, o agravante teria sido surpreendido com variedade e quantidade significativa de drogas, embaladas e individualizados para a mercancia, e, ainda, teria sido indicado, em tese, como o dono da biqueira. 3. Agravo regimental não provido.
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