STJ HC 866734
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO MESMO COM ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a remição de pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Tribunal de origem negou o pedido sob o fundamento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, o que impossibilitaria a concessão da remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de remição de pena com base na aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência pacificada desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio, é suficiente para remir a pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. No caso concreto, o paciente obteve aprovação em todas as áreas avaliadas no ENEM/2019, o que lhe confere o direito de remir 100 dias de sua pena. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 100 dias da pena do paciente. RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, impetrado em favor de JOSE EVALDO GUEIROS DO NASCIMENTO, em que se aponta como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo de Execução Penal nº 0001173-51.2023.8.26.0520). O Juízo da Unidade Regional de Departamento Estadual de Execução Criminal da Comarca de São José dos Campos - DEECRIM 9ª RAJ, considerando que "o sentenciado já possuía ensino médio completo, segundo informações prestadas pela unidade prisional, desde 1998" (e-STJ fl. 25), indeferiu o pedido de remição por aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual negou provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 505): Agravo em execução penal. Remição de pena. Realização do Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM) em 2019, 2020 e 2021. Pretendida concessão pelo estudo e bom desempenho. Impossibilidade. Agravante que já havia concluído o ensino médio. Além do ENEM não mais se prestar a certificar a conclusão do ensino médio, o agravante já possuía tal nível de escolaridade anteriormente. A concessão do benefício deve ocorrer apenas quando a certificação educacional possibilitar ao sentenciado a aquisição de novos conhecimentos, que não possuía quando ingressou no sistema carcerário, o que não é o caso. A pretensão de remição, se acolhida, deturparia a intenção do instituto, permitindo que o sentenciado já qualificado obtenha sequenciais remições, em duplicidade, triplicidade e assim sucessivamente, apenas por participar de provas anuais a respeito de temas que já são de sua familiaridade, e que pouco atestam em termos de melhoria de ensino e escolaridade. Agravo não provido. No presente writ, a impetrante alega, em síntese, que: a) "é possível aplicar a Recomendação n.º 391 do CNJ para situações nas quais o preso, por conta própria, realiza estudos durante o cumprimento de sua pena e é aprovado em exame nacional, de modo que não há necessidade de comprovar as horas de estudo, bem como não é óbice para concessão do benefício" (e-STJ fl. 10); e b) "o fato de o Paciente já possuir conclusão no ensino médio, não o impede de realizar, bem como obter aprovação no ENEM, visto que fica estabelecido, por meio deste, o ingresso em instituições de ensino superior, restando clara a necessidade da dedicação ao estudo para a sua aprovação" (e-STJ fl. 10). Por isso, requer a concessão da ordem "para reconhecer o período estudado pelo paciente José Evaldo, para que lograsse com a aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio, sendo contabilizadas as horas a que faz jus" (e-STJ fl. 14). Informações prestadas (e-STJ fls. 524/527 e 528/538). Parecer do Ministério Público Federal pela "concessão parcial da ordem para que seja concedida apenas uma remição (proporcional a cada área de conhecimento)" (e-STJ fl. 546). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CONHECIMENTO. CONCESSÃO DE ORDEM DE OFÍCIO. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENEM. POSSIBILIDADE DE REMIÇÃO MESMO COM ENSINO MÉDIO JÁ CONCLUÍDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de apenado que busca a remição de pena em razão de aprovação no Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM). O Tribunal de origem negou o pedido sob o fundamento de que o apenado já havia concluído o ensino médio antes de ingressar no sistema prisional, o que impossibilitaria a concessão da remição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) a viabilidade do conhecimento do habeas corpus impetrado como substitutivo de recurso próprio; (ii) a possibilidade de remição de pena com base na aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio antes da execução da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O habeas corpus não é admitido como substitutivo de recurso próprio ou revisão criminal, conforme entendimento sedimentado pelo STJ e STF. No entanto, a ordem pode ser concedida de ofício em casos de flagrante ilegalidade. 4. A jurisprudência pacificada desta Corte reconhece que a aprovação no ENEM, mesmo que o apenado já tenha concluído o ensino médio, é suficiente para remir a pena, conforme o art. 126 da Lei de Execução Penal (LEP) e as resoluções do Conselho Nacional de Justiça (CNJ). 5. No caso concreto, o paciente obteve aprovação em todas as áreas avaliadas no ENEM/2019, o que lhe confere o direito de remir 100 dias de sua pena. IV. DISPOSITIVO 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para remir 100 dias da pena do paciente.