STJ HC 921036
CIVILAGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023). 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023). 3. Agravo regimental não provido RELATÓRIO Cuid a-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus, mas, na análise de ofício, concedeu a ordem para reestabelecer a decisão no magistrado de primeira instância (e-STJ fls. 68/71). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) "é patente a inaplicabilidade do indulto natalino no caso concreto, pois da leitura combinada dos arts. 5º e 11, do Decreto Presidencial, verifica-se a necessidade de unificação das penas para se aferir a observância ao limite objetivo de 5 anos nos casos de as infrações diversas não terem sido praticadas em concurso de crimes" (e-STJ fl. 82); b) "a ausência de requisitos para a concessão do indulto aos condenados em geral (art. 5º) é reiterada quando se observa de precedentes dessa Corte Superior, sequer ser possível considerar a unificação das penas como parâmetro de controle, por ausência de previsão normativa a esse respeito, a demonstrar que a medida juridicamente destinada a situações pontuais/específicas foi utilizada como espécie de anistia, em clara violação ao princípio da Separação dos Poderes, ante a usurpação da competência do Poder Legislativo da União" (e-STJ fl. 87); c) "a disciplina do indulto, tal qual posta, viola o princípio da proporcionalidade, na vertente da vedação à proteção deficiente, além do princípio da individualização das penas, previsto no art. 5º, XLVI, CF" (e-STJ fl. 87); e d) "considerando que o agravado é reincidente e desconta pena por ao menos três delitos de furto qualificado, cujas reprimendas foram somadas e unificadas, nos termos do art. 111 da Lei de Execuções Penais, resultando no total de 09 (nove) anos, 10 (dez) meses e 10 (dez) dias de reclusão, constata-se não ter sido preenchido o requisito objetivo previsto pelo Decreto Presidencial" (e-STJ fl. 88). Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do agravo regimental para "cassar a decisão recorrida, restabelecendo-se o acórdão proferido pelo TJSP" (e-STJ fl. 88). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, nas quais requereu o desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 95/100). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. IMPROPRIEDADE DO HABEAS CORPUS PARA ANALISAR A ALEGADA INCONSTITUCIONALIDADE DO ARTIGO 5º. INEXISTÊNCIA DE DEFINIÇÃO DE PATAMAR MÁXIMO DE PENA RESULTANTE DA SOMA OU DA UNIFICAÇÃO DE PENAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Consoante entendimento pacificado nesta Corte de Justiça, "a alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado" (AgRg no HC 840.517/SP, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 07/11/2023, DJe de 09/11/2023). 2. Conforme orientação jurisprudencial desta Corte, "não há como se concluir que o limite máximo de pena em abstrato estipulado no caput do art. 5º do Decreto 11.302/2022 somente autoriza a concessão de indulto se o prazo de 5 (cinco) anos não for excedido após a soma ou unificação de penas prevista no caput do art. 11 do mesmo Decreto presidencial" (AgRg no HC 824.625/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 20/06/2023, DJe de 26/06/2023). 3. Agravo regimental não provido