Decisão · STJ

STJ AREsp 2580149

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2024-03-05publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação ao princípio da colegialidade e se a parte impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de Decidir: 1. "Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência" (AgRg no AREsp 2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de similitude fática.. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo ao óbice da Súmula 83/STJ. Limitou-se a afirmar que "entende-se por "orientação do Tribunal" a diretriz ditada pela Corte Especial ou, ao menos, por uma de suas três Seções nos casos em que tiver a competência de decidir acerca da interpretação do direito federal" e que "não basta, portanto, qualquer antecedente jurídico para que seja negado seguimento ao Recurso Especial" (e-STJ fls. 448-449). 4. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 5. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CÉSAR AUGUSTO LEANDRO BARREIRA contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. O agravante sustenta, em síntese, que: a) "o prejuízo causado .. é notório, uma vez que a Decisão guerreada foi prolatada de forma monocrática, sem a devida fundamentação ofendendo-se o princípio da colegiabilidade" (e-STJ fl. 481); b) "demonstrou às fls. 448/449, .. , que os argumentos utilizados pelo Desembargador Presidente para negar o reconhecimento da continuidade delitiva, fundam-se em Acórdão isolado, originário do julgamento por uma Turma, e menções de diversos Habeas corpus cujo caráter é iminentemente sumário de sua análise" (e-STJ fl. 483); c) "o Recurso Especial .. somente poderia ter seu seguimento negado por ser a pretensão contrária à orientação do Superior Tribunal de Justiça quando esta for formada em recurso processado sob o rito dos recursos repetitivos, o que não é o caso" (e-STJ fl. 483); d) "entendem-se por "orientação do Tribunal" a diretriz ditada pela Corte Especial ou, ao menos, por uma de suas três Seções nos casos em que tiver a competência de decidir acerca da interpretação do direito federal" (e-STJ fl. 483); e e) "tendo-se em vista que .. impugnou especificamente os argumentos da decisão judicial no Agravo em Recurso Especial, em especial a continuidade delitiva, deve este recurso ser conhecido para que o mérito do Recurso Especial seja apreciado" (e-STJ fl. 483). Requer o provimento de seu recurso pelo colegiado. Contrarrazões apresentadas (e-STJ fls. 505-509). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ fls. 511-515). É o relatório. EMENTA EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTINUIDADE DELITIVA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. RECURSO ESPECIAL INADMITIDO NA ORIGEM. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em Exame Cuida-se de agravo regimental contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. II. Questão em Discussão Cinge-se a controvérsia em verificar se houve violação ao princípio da colegialidade e se a parte impugnou, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de Decidir: 1. "Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na decisão proferida nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que são atribuições do Presidente desta Corte, antes da distribuição, monocraticamente, "não conhecer do recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Além do mais, o julgamento colegiado do presente agravo regimental ratifica a decisão da Presidência" (AgRg no AREsp 2.359.459/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/2/2024, DJe de 1/3/2024). 2. O agravo não foi conhecido pela incidência da Súmula 182/STJ, porquanto não enfrentados os fundamentos apresentados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, ou seja, incidência das Súmulas 7 e 83/STJ e ausência de similitude fática.. 3. Nas razões do agravo em recurso especial, a parte deixou de atacar, especificamente, o fundamento da decisão agravada relativo ao óbice da Súmula 83/STJ. Limitou-se a afirmar que "entende-se por "orientação do Tribunal" a diretriz ditada pela Corte Especial ou, ao menos, por uma de suas três Seções nos casos em que tiver a competência de decidir acerca da interpretação do direito federal" e que "não basta, portanto, qualquer antecedente jurídico para que seja negado seguimento ao Recurso Especial" (e-STJ fls. 448-449). 4. Esta Corte tem entendimento no sentido de que a ausência de efetivo ataque a um dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, na origem, impede o conhecimento do agravo, nos termos da Súmula 182 do STJ 5. Para se afastar a incidência da Súmula 83/STJ exige-se que se demonstre haver divergência entre o entendimento adotado pelo Tribunal local e a jurisprudência desta Corte, com indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aos referidos na decisão agravada, o que não ocorreu, no caso. IV. Dispositivo Agravo regimental não provido.
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