STJ HC 869800
TRIBUTÁRIODIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Ana Carolina Lima Mendes contra decisão que não conheceu do habeas corpus, negando-lhe indulto em razão da existência de crime impeditivo previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. A defesa alega que as condenações ocorreram em processos distintos, afastando o concurso de crimes, e que o indulto não deveria ser condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais: (i) se o indulto pode ser concedido quando há crime impeditivo, mesmo em condenações distintas e processadas separadamente, e (ii) se a unificação das penas impede a concessão do indulto enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino não será concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a crime impeditivo, conforme o art. 7º. O art. 11, parágrafo único, reforça que o benefício do indulto está condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo, ainda que em casos de unificação de penas por condenações distintas. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, consolidou o entendimento de que o crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em unificação de penas por condenações diversas, o que impede a concessão do indulto antes do cumprimento da pena do crime impeditivo. 5. A jurisprudência desta Corte foi alinhada à decisão do STF, e, portanto, não se aplica o indulto em situações onde remanesce o cumprimento da pena de crime impeditivo, ainda que processado separadamente ou em contextos diferentes. 6. A decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o indulto com base no não cumprimento da pena pelo crime impeditivo, está correta e em consonância com a legislação e o entendimento mais recente do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto por ANA CAROLINA LIMA MENDES contra decisão, por mim proferida, que não conheceu do habeas corpus (e-STJ fls. 949/952). Nas razões do presente recurso, a agravante alega, em síntese, que: a) "a condenação pelo crime de tráfico de drogas privilegiado (autos n. 0000001-54.2016.8.16.0114) não decorre do "concurso de crimes" com os crimes de associação ao tráfico e tráfico de drogas (autos n. 5002251-79.2021.8.24.0080) uma vez que os crimes foram apurados e processados em processos distintos" (e-STJ fl. 962); b) "o parágrafo único do art. 11 do Decreto estabelece de forma explícita que o indulto estará condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo apenas nas hipóteses de haver concurso de crimes ou seja, multiplicidade de crimes praticados num mesmo contexto e processados no mesmo processo de conhecimento" (e-STJ fl. 962); e c) "não é possível interpretar o Decreto n. 11.302/2022 de forma prejudicial ao paciente" (e-STJ fl. 962). Por isso, requer a reconsideração da decisão, ou o conhecimento e provimento do agravo regimental, para conceder a ordem e deferir o indulto à agravante nos termos do art. 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022 à condenação por tráfico privilegiado. O Ministério Público Federal não apresentou contrarrazões (e-STJ fl. 971) e o Ministério Público do Estado de Santa Catarina manifestou-se pelo não provimento do agravo regimental (e-STJ fls. 972/977). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. CRIME IMPEDITIVO. UNIFICAÇÃO DE PENAS. NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO INTEGRAL DA PENA DO CRIME IMPEDITIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STF. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Ana Carolina Lima Mendes contra decisão que não conheceu do habeas corpus, negando-lhe indulto em razão da existência de crime impeditivo previsto no Decreto Presidencial nº 11.302/2022. A defesa alega que as condenações ocorreram em processos distintos, afastando o concurso de crimes, e que o indulto não deveria ser condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo. II. Questão em discussão 2. Há duas questões principais: (i) se o indulto pode ser concedido quando há crime impeditivo, mesmo em condenações distintas e processadas separadamente, e (ii) se a unificação das penas impede a concessão do indulto enquanto não cumprida a pena do crime impeditivo. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022 estabelece que o indulto natalino não será concedido enquanto o condenado não cumprir integralmente a pena relativa a crime impeditivo, conforme o art. 7º. O art. 11, parágrafo único, reforça que o benefício do indulto está condicionado ao cumprimento da pena do crime impeditivo, ainda que em casos de unificação de penas por condenações distintas. 4. O Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, consolidou o entendimento de que o crime impeditivo deve ser considerado tanto nos casos de concurso de crimes quanto em unificação de penas por condenações diversas, o que impede a concessão do indulto antes do cumprimento da pena do crime impeditivo. 5. A jurisprudência desta Corte foi alinhada à decisão do STF, e, portanto, não se aplica o indulto em situações onde remanesce o cumprimento da pena de crime impeditivo, ainda que processado separadamente ou em contextos diferentes. 6. A decisão do juízo de execução penal, que indeferiu o indulto com base no não cumprimento da pena pelo crime impeditivo, está correta e em consonância com a legislação e o entendimento mais recente do STF. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.