STJ ExeMS 13673
CIVILPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1.205.530/SP (TEMA 28). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.205.530/SP (Tema 28), submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado. 2. Na mesma esteira, este Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a expedição de requisitório para quitar a parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à vista da disposição contida no § 4º do art. 535 do CPC. 3. Agravo interno improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno de fls. 385-391 interposto pela UNIÃO contra decisão monocrática que, em sede de execução em mandado de segurança, deferiu medida liminar pleiteada pelo exequente, ora agravado, para determinar a expedição do precatório de valor incontroverso em montante correspondente ao valor nominal da portaria de anistia. Em atendimento a esse decisum, expediu-se o Prc 5456/DF (certidão de fls. 381-382). A agravante alega, em síntese, que: (a) "a execução contra a Fazenda Pública somente deve ser feita após o trânsito em julgado da decisão judicial, respeitando-se a necessidade, já demonstrada, de expedição de precatório"; (b) "não é possível execução provisória contra a Fazenda Pública em mandado de segurança que resulte no pagamento de valores retroativos a anistiado político, que somente pode ser iniciada após o trânsito em julgado do decisum, o que não se deu no caso vertente"; (c) "havendo a União apresentado impugnação e não tendo esta sido rejeitada, exsurge como necessária a concessão de efeito suspensivo, nos termos do artigo 525, § 6º, do NCPC"; (d) "impõe -se aguardar o trânsito em julgado da medida impugnativa para a realização de qualquer pagamento"; e (e) "somente é possível prosseguir a execução pelo valor não impugnado, o que não se amolda ao presente caso, porquanto não se apurou ainda o quantum debeatur final". Requer, por isso, seja provido o recurso. O agravado, por sua vez, pleiteia a manutenção da decisão agravada. Argumenta que: (a) "a presente execução não é provisória, mas sim definitiva", tendo o trânsito em julgado ocorrido em 4/12/2017; e (b) "o precatório expedido é referente ao valor incontroverso, reconhecido pela própria União". É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMINISTRATIVO. ANISTIA POLÍTICA. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO RETROATIVA. EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO REFERENTE À PARCELA INCONTROVERSA DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. EFICÁCIA VINCULATIVA DA TESE FIRMADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL COM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE 1.205.530/SP (TEMA 28). PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 1.205.530/SP (Tema 28), submetido à sistemática da repercussão geral, reconheceu a constitucionalidade da expedição de precatório ou requisição de pequeno valor para pagamento da parcela incontroversa e autônoma de sentença transitada em julgado. 2. Na mesma esteira, este Superior Tribunal de Justiça entende ser possível a expedição de requisitório para quitar a parcela incontroversa de crédito objeto de impugnação parcial pela Fazenda Pública, à vista da disposição contida no § 4º do art. 535 do CPC. 3. Agravo interno improvido.