STJ AREsp 2169605
PROCESSUALAGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS PODERES CONFERIDOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL. AUSENCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto por Pedro Luis Gonçalves Costa contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. A parte agravante alega que a procuração estava nos autos, mas foi equivocadamente classificada como "petição diversa". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a representação processual estava regular, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos conferindo poderes ao (à) subscritor(a) dos recursos interpostos perante esta Corte de Justiça impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 4. No caso, muito embora a parte agravante tenha sido intimada da certidão de regularização da representação processual, não o fez, quedando-se inerte, mantendo-se a irregularidade outrora apontada, haja vista que, na procuração de fls. 327, juntada em tempo aos autos, não há indicação precisa de que os poderes conferidos pelo outorgante foram direcionados ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial, Dr. Wander Luiz Costa Porto. 5. Decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, ao não conhecer do agravo em recurso especial ante a irregularidade na representação processual, devendo ser, portanto, confirmada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Regimental interposto por PEDRO LUIS GONÇALVES COSTA (e-STJ fls. 524-529) contra decisão da Presidência (e-STJ fl. 509), que, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial ante a irregularidade na representação processual. As partes agravantes sustentam que não seria caso de irregularidade na representação processual, porque " .. conforme bem exposto no pedido de reconsideração de fls. 512-516, analisando os autos de origem verifica-se que a procuração se encontra nas fls. 327. Inclusive podemos observar que a procuração foi juntada aos autos em 21/07/2020, mas que por algum equivoco o arquivo foi salvo como "petição diversa" e não como procuração, mas ainda assim esta nos autos logo abaixo do pedido de habilitação." (e-STJ fls. 528-529). Requer que seja conhecido e provido o agravo regimental para reformar a decisão proferida pela presidência deste Tribunal, conhecendo do agravo em recurso especial, para, ao fim, conhecer do recurso especial, e, no mérito, dar-lhe provimento. Parecer do Ministério Público Federal pelo provimento do agravo e do recurso especial (e-STJ fls. 544-553). Petição do Ministério Público do Estado de São Paulo (e-STJ fl. 554), reiterando o parecer do Ministério Público Federal bem como os termos da contraminuta e-STJ fls. 493-497 e contrarrazões e-STJ fl. 472-478. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. PROCURAÇÃO SEM INDICAÇÃO PRECISA DOS PODERES CONFERIDOS AO SUBSCRITOR DO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL E DO RECURSO ESPECIAL. AUSENCIA DE REGULARIZAÇÃO NO PRAZO LEGAL. CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo Regimental interposto por Pedro Luis Gonçalves Costa contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial devido à irregularidade na representação processual. A parte agravante alega que a procuração estava nos autos, mas foi equivocadamente classificada como "petição diversa". II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se a representação processual estava regular, permitindo o conhecimento do agravo em recurso especial. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a ausência da procuração e/ou da cadeia completa dos substabelecimentos conferindo poderes ao (à) subscritor(a) dos recursos interpostos perante esta Corte de Justiça impossibilita o conhecimento do recurso, nos termos da Súmula n. 115/STJ. Precedentes. 4. No caso, muito embora a parte agravante tenha sido intimada da certidão de regularização da representação processual, não o fez, quedando-se inerte, mantendo-se a irregularidade outrora apontada, haja vista que, na procuração de fls. 327, juntada em tempo aos autos, não há indicação precisa de que os poderes conferidos pelo outorgante foram direcionados ao subscritor do agravo em recurso especial e do recurso especial, Dr. Wander Luiz Costa Porto. 5. Decisão proferida pela Presidência deste Tribunal, ao não conhecer do agravo em recurso especial ante a irregularidade na representação processual, devendo ser, portanto, confirmada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido.