Decisão · STJ

STJ AREsp 2483792

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-10-16publicado em 2024-10-15
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alexandre de Lima Silva Junior contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à falta de impugnação específica às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante reitera argumentos anteriores e requer o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende aos requisitos de impugnação específica exigidos pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e clara aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 4. A argumentação apresentada foi genérica, sem demonstrar como seria possível a análise sem revolvimento do conjunto fático-probatório, em relação à Súmula n. 7 do STJ. 5. Não foram invocados precedentes aptos e contemporâneos para demonstrar divergência jurisprudencial, conforme exigido pela Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE DE LIMA SILVA JUNIOR (e-STJ fls. 387-395) contra a decisão da Presidência deste Tribunal que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 380-381), ante a incidência da Súmula n. 182 do STJ, fundamentando nos seguintes termos: a não ocorrência de impugnação específica às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante reitera os argumentos apresentados quando da interposição do agravo em recurso especial. Requer, ao final, que seja conhecido e provido o referido agravo, para conhecer do recurso especial e, no mérito, o seu provimento. Transcorrido in albis o prazo para manifestação do Ministério Público do Estado da Bahia (e-STJ fl. 418). Parecer do Ministério Público Federal pelo não provimento do agravo (e-STJ fls. 420-424 ). É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL. EXIGÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182 DESTA CORTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Alexandre de Lima Silva Junior contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, devido à falta de impugnação específica às Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. A parte agravante reitera argumentos anteriores e requer o provimento do agravo para conhecimento e provimento do recurso especial. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atende aos requisitos de impugnação específica exigidos pela Súmula n. 182 do STJ. III. Razões de decidir 3. O agravo regimental não apresentou impugnação específica e clara aos fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ. 4. A argumentação apresentada foi genérica, sem demonstrar como seria possível a análise sem revolvimento do conjunto fático-probatório, em relação à Súmula n. 7 do STJ. 5. Não foram invocados precedentes aptos e contemporâneos para demonstrar divergência jurisprudencial, conforme exigido pela Súmula n. 83 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.
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