STJ AREsp 2592800
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Maurício de Abreu Santos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 518/STJ e 83/STJ, não impugnadas especificamente pelo agravante. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de novos fatos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por MAURICIO DE ABREU SANTOS contra decisão proferida pela Presidência desta Corte , que não conheceu do agravo pela incidência da Súmula 182/STJ. A defesa sustenta, em síntese, que: a) "na petição de Agravo em REsp, restou demonstrado que o Recurso Especial preenchia todos os requisitos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos" (e-STJ fl. 420); b) "foi demonstrado que NÃO EXISTE ÓBICE DA SÚMULA 83 DO STJ, uma vez que a referida tese (falta de exame dos pressupostos de admissibilidade) não foi analisada pela r. decisão agravada, o que, ao sentir do Agravante, configura negação de acesso à justiça, ou seja, negação da prestação jurisdicional" (e-STJ fl. 421); c) "embora a questão fixada na Súmula 83 seja matéria pertinente à admissibilidade recursal, ela não pode ser decidida sem fundamentação, isto é, sem justificação racional" (e-STJ fl. 422); e d) a decisão agravada "apenas fez afirmações genéricas e aleatórias, sem demonstrar ou justificar as razões de decidir" (e-STJ fl. 422). Requer a reconsideração da decisão agravada ou o provimento de seu recurso. Pleiteia ainda a concessão de ofício. Ausentes contrarrazões (e-STJ fl. 445). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 448-451). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ESTATUTO DO DESARMAMENTO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 182/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto por Maurício de Abreu Santos contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, com base na Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental atendeu aos requisitos de impugnação específica dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada considerou a incidência das Súmulas 518/STJ e 83/STJ, não impugnadas especificamente pelo agravante. 4. O princípio da dialeticidade recursal exige impugnação efetiva e pormenorizada dos fundamentos da decisão recorrida. 5. A ausência de novos fatos ou elementos aptos a desconstituir a decisão impugnada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido.