Decisão · STJ

STJ HC 854363

Rel. DANIELA TEIXEIRAjulgado em 2023-09-14publicado em 2024-10-15
TRIBUTÁRIO
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 11. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMA SUPERIOR A CINCO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REESTABELECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para anular o acórdão impugnado e restabelecer as decisões de primeiro grau que concederam indulto ao paciente e declararam extinta a pena privativa de liberdade aplicada em dois processos distintos. O Ministério Público alega, em síntese, que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso adequado, além de argumentar a necessidade de aplicação conjunta dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, alegando que a soma das penas unificadas ultrapassa o limite de cinco anos. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir se, no caso concreto, o indulto poderia ser concedido com base no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, considerando a existência de mais de uma condenação em processos distintos e a soma das penas em concreto, que ultrapassa o limite de cinco anos, conforme defendido pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em seu artigo 5º, parágrafo único, determina que as penas devem ser consideradas individualmente para a concessão do indulto quando reconhecido o concurso de crimes em um único processo. No entanto, no caso de condenações distintas unificadas na execução penal, aplica-se o artigo 11 do mesmo Decreto, que prevê a unificação das penas até a data de 25 de dezembro de 2022. 4. O Tribunal de origem interpretou equivocadamente o decreto ao somar as penas unificadas para impedir a concessão do indulto. O entendimento desta Corte é no sentido de que o limite de cinco anos para a concessão do indulto, conforme o artigo 5º, não se aplica às penas unificadas de condenações diversas, devendo as penas ser consideradas individualmente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5º. 5. Não há flagrante ilegalidade no decreto presidencial que justifique a recusa do indulto com base na soma das penas, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 6. O habeas corpus foi corretamente concedido de ofício para anular o acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecer a decisão de primeiro grau, que concedeu o indulto e declarou a extinção da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO Cuida -se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão, por mim proferida, que concedeu a ordem "para anular o acórdão impugnado e, consequentemente, reestabelecer as decisões de primeiro grau que concederam o indulto ao paciente e declararam extinta a pena privativa de liberdade aplicadas nos autos dos Processos nº 1507382-86.2018.8.26.0309 e 1500915-11.2018.8.26.0659 (respectivamente, PEC"s nº 0007618-47.2020.8.26.0502 e 0006925- 29.2021.8.26.0502)" (e-STJ fl. 151). Nas razões do presente recurso, o agravante alega, em síntese, que: a) o presente habeas corpus foi impetrado em substituição ao recurso legalmente previsto, por essa razão seria impositivo o seu não conhecimento, uma vez que não demonstrado, de plano e de modo inequívoco, a existência de flagrante ilegalidade; b) "embora o art. 5º do Decreto nº 11.302/2022 não tenha desobedecido o texto expresso do art. 5º, inciso XLIII, da Constituição, há flagrante desrespeito a princípios constitucionais que constituem as bases fundamentais para as garantias dos direitos individuais e coletivos" (e-STJ fl. 168); e c) "ainda que se repute constitucional o citado dispositivo do decreto de indulto, resta evidente a necessidade de se combinar sua aplicação com o disposto no art. 11 do mesmo Decreto nº 11.302. (..) Assim, verificando-se o caso concreto, a pena máxima em abstrato, operando-se a citada unificação, ultrapassou o limite de 5 anos previsto no art. 5º do decreto, faltando, assim, requisito objetivo para a concessão do indulto" (e-STJ fls. 170/171). Por isso, requer "seja conhecido e provido este agravo regimental a fim de que seja reformada a decisão agravada, para que se mantenha a decisão contida no acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que deve, assim, ter sua aplicação restabelecida" (e-STJ fl. 171). A Defensoria Pública do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, nas quais requereu o desprovimento do agravo regimental (e-STJ fls. 177/180). É o relatório. EMENTA DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. INDULTO. DECRETO PRESIDENCIAL Nº 11.302/2022. INTERPRETAÇÃO DO ART. 5º, PARÁGRAFO ÚNICO E ART. 11. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMA SUPERIOR A CINCO ANOS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CONFIGURADO. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU REESTABELECIDA. AGRAVO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que concedeu a ordem de habeas corpus para anular o acórdão impugnado e restabelecer as decisões de primeiro grau que concederam indulto ao paciente e declararam extinta a pena privativa de liberdade aplicada em dois processos distintos. O Ministério Público alega, em síntese, que o habeas corpus foi utilizado como substituto de recurso adequado, além de argumentar a necessidade de aplicação conjunta dos artigos 5º e 11 do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, alegando que a soma das penas unificadas ultrapassa o limite de cinco anos. II. Questão em discussão 2. A questão central é definir se, no caso concreto, o indulto poderia ser concedido com base no artigo 5º do Decreto Presidencial nº 11.302/2022, considerando a existência de mais de uma condenação em processos distintos e a soma das penas em concreto, que ultrapassa o limite de cinco anos, conforme defendido pelo Ministério Público. III. Razões de decidir 3. O Decreto Presidencial nº 11.302/2022, em seu artigo 5º, parágrafo único, determina que as penas devem ser consideradas individualmente para a concessão do indulto quando reconhecido o concurso de crimes em um único processo. No entanto, no caso de condenações distintas unificadas na execução penal, aplica-se o artigo 11 do mesmo Decreto, que prevê a unificação das penas até a data de 25 de dezembro de 2022. 4. O Tribunal de origem interpretou equivocadamente o decreto ao somar as penas unificadas para impedir a concessão do indulto. O entendimento desta Corte é no sentido de que o limite de cinco anos para a concessão do indulto, conforme o artigo 5º, não se aplica às penas unificadas de condenações diversas, devendo as penas ser consideradas individualmente, conforme estabelece o parágrafo único do artigo 5º. 5. Não há flagrante ilegalidade no decreto presidencial que justifique a recusa do indulto com base na soma das penas, conforme a jurisprudência consolidada do STJ. 6. O habeas corpus foi corretamente concedido de ofício para anular o acórdão do Tribunal de Justiça e restabelecer a decisão de primeiro grau, que concedeu o indulto e declarou a extinção da pena. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido.
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