STJ AREsp 2147964
TRIBUTÁRIOEMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS. 1. O art. 619 do CPP c/c art. 263 do RISTJ preceituam que serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo for de esclarecer obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, s endo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação ao julgamento proferido. 2. No caso em apreço, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento pretérito que negou provimento ao agravo regimental, pois, nas razões recursais, há somente inconformismo da parte embargante, sem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão por parte desta Colenda Corte de Justiça no acórdão proferido, conforme alude o art. 620, caput, do CPP. 3. Rejeitados os embargos. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração (e-STJ fls. 781-789) opostos por ADILSON ADRIANO SALES SOUZA AMADEU em face do acórdão proferido que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ fls. 772-776) assim ementado: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DESPROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL, NA ORIGEM. REVISÃO CRIMINAL. INÉPCIA DA DENÚNCIA. DATA DE CONSUMAÇÃO DO DELITO. DESNECESSIDADE. TESE DE ABSOLVIÇÃO E DE CRIME IMPOSSÍVEL. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Nas razões do recurso especial, a defesa aponta a violação dos arts. 41 do Código de Processo Penal e 17 do Código Penal, pretendendo o reconhecimento da inépcia da denúncia e a absolvição do recorrente, em razão da ocorrência de crime impossível. 2. No tocante ao art. 41 do Código de Processo Civil, a jurisprudência dominante é de que a omissão da indicação da data dos fatos constitui mera irregularidade, que não enseja a declaração de inépcia quando a narrativa permite o exercício da ampla defesa e do contraditório. Precedentes. 3. A Corte de origem concluiu que o meio utilizado pelo réu era absolutamente eficaz para a consumação do delito, razão pela qual eventual modificação do julgado quanto ao ponto demandaria revolvimento do acervo fático-probatório, o que, no âmbito do recurso especial, constitui medida obstada pela Súmula 7/STJ. 4. Agravo regimental desprovido. A parte embargante alega que teria ocorrido vício nos transcritos do referido acórdão, reiterando, em suma, os argumentos apresentados quando interposição do agravo regimental em face da decisão do Ministro Relator Jorge Mussi que conheceu do agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial. Requer que sejam acolhidos os embargos, para, no mérito, sanar os supostos vícios apontados, com efeitos modificativos. Contraminuta do Ministério Publico do Estado de São Paulo pela rejeição dos embargos e determinação de baixa dos autos (e-STJ fls. 801-803). É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE AMBIGUIDADE, OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO OU OMISSÃO. REJEITADOS OS EMBARGOS. 1. O art. 619 do CPP c/c art. 263 do RISTJ preceituam que serão cabíveis os embargos de declaração, opostos no prazo legal, quando o objetivo for de esclarecer obscuridade/eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual devia pronunciar-se o órgão julgador de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, s endo possível, excepcionalmente, a alteração ou modificação ao julgamento proferido. 2. No caso em apreço, é evidente a busca indevida de efeitos infringentes, em virtude da irresignação decorrente do resultado do julgamento pretérito que negou provimento ao agravo regimental, pois, nas razões recursais, há somente inconformismo da parte embargante, sem a indicação de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão por parte desta Colenda Corte de Justiça no acórdão proferido, conforme alude o art. 620, caput, do CPP. 3. Rejeitados os embargos.