STJ AREsp 2679533
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Elton de Brito contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo. Entretanto, o recurso não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na decisão recorrida, o agravo em recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: ausência ou erro na indicação do artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF), deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário (Súmula 83/STJ), e ausência de interesse recursal. O agravante, na petição de agravo regimental, limitou-se a abordar questões relacionadas à inexistência de outro recurso na instância ordinária, prequestionamento da matéria, não incidência das Súmulas 283/STF e 07/STJ, e demais matérias afetas ao mérito recursal, sem enfrentar de forma direta e pormenorizada os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preconizado na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ELTON DE BRITO contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 941/942). No presente recurso o agravante alega que o Recurso Especial deve ser analisado porquanto preenche os requisitos legais. Assim, pugna pela reconsideração da decisão ou pela apreciação da matéria pelo Colegiado da Quinta Turma. Devidamente intimado, o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Sul ofertou contrarrazões às e-STJ fls. 1011/1014. Parecer do Ministério Público Federal pelo desprovimento do agravo, às e-STJ fls. 1021/1024. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL . AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. CASO EM EXAME Agravo regimental interposto por Elton de Brito contra decisão da Presidente do Superior Tribunal de Justiça, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, que não conheceu do agravo em recurso especial, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, conforme o princípio da dialeticidade. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo regimental é conhecido por ser tempestivo. Entretanto, o recurso não pode ser conhecido, pois o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida, conforme exigido pela Súmula 182 do Superior Tribunal de Justiça (STJ). Na decisão recorrida, o agravo em recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: ausência ou erro na indicação do artigo de lei federal violado (Súmula 284/STF), deficiência de cotejo analítico (Súmula 284/STF), impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário (Súmula 83/STJ), e ausência de interesse recursal. O agravante, na petição de agravo regimental, limitou-se a abordar questões relacionadas à inexistência de outro recurso na instância ordinária, prequestionamento da matéria, não incidência das Súmulas 283/STF e 07/STJ, e demais matérias afetas ao mérito recursal, sem enfrentar de forma direta e pormenorizada os fundamentos que sustentaram a inadmissão do recurso especial. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o recurso deve atacar especificamente os fundamentos da decisão recorrida, sob pena de não conhecimento, conforme preconizado na Súmula 182 do STJ. IV. DISPOSITIVO Agravo regimental não conhecido.